Processo 3009405-48.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3009405-48.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA . EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em pleito de revalidação de diploma de Medicina, obtido no Paraguai, pela via simplificada. O recorrente alega omissão administrativa da Universidade Regional do Cariri (URCA) e defende o direito ao rito simplificado com base no sistema ARCU-SUL e em resoluções anteriores do CNE, insurgindo-se contra a obrigatoriedade de submissão ao exame REVALIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existe direito líquido e certo à tramitação simplificada de revalidação de diploma médico estrangeiro diante da autonomia universitária; (ii) se a exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) é legal e legítima; e (iii) se a URCA possui capacidade técnica e institucional para atuar como ente revalidador no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/96 (LDB), confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de fixar normas específicas e critérios técnicos para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. 3.2 A revalidação não constitui direito automático, estando sujeita à verificação de equivalência curricular e capacidade técnica, sendo legítima a utilização do REVALIDA (Lei nº 13.959/2019) como instrumento unificado de avaliação para garantir a segurança da saúde pública e a qualificação profissional. 3.3. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 consolidou a obrigatoriedade do REVALIDA para cursos de Medicina, prevalecendo sobre pretensões de tramitação simplificada, mesmo para cursos acreditados pelo sistema ARCU-SUL. 3.4. Constata-se impedimento técnico instransponível da URCA, uma vez que a instituição não possui o Conceito Preliminar de Curso (CPC) mínimo exigido pela Portaria MEC nº 1.151/2023, dado que seu curso de Medicina é recente e ainda está em fase de reconhecimento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança. 4.2.Honorários indevidos, nos termos da Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ronaldo Pereira dos Santos em face da Universidade Regional do Cariri - URCA, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo recorrente, denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de ausência de demonstração de direito líquido e certo à revalidação de diploma de Medicina expedido no…
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