Processo 3009407-45.2025.8.06.0297

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3009407-45.2025.8.06.0297
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br    PROCESSO N.º: PROMOVENTE: PROMOVIDO: 3009407-45.2025.8.06.0297 MARIA DAS GRACAS GONCALVES RODRIGUES BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Narra a promovente, em síntese, que, ao consultar o extrato bancário, constatou desconto no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) realizado em junho de 2025, identificado sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", que alega desconhecer. Requer o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.  O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 204786878), arguindo, preliminarmente: (i) a impugnação ao benefício da justiça gratuita; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) perda do objeto. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. Por fim, pede pela improcedência da demanda.  1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: A parte promovida apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da promovente. Analisando o que há nos autos, verifico que a promovente declara na petição inicial sua condição de hipossuficiência, o que, na forma do parágrafo terceiro, do art. 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a promovente capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PROMOVENTE. 1.1.2 - Da ausência de interesse processual: A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. REJEITO a preliminar. 1.1.3 - Da perda superveniente do interesse de agir: A parte promovida alega a perda do objeto da ação em razão do cancelamento do contrato. Verifico que o promovido procedeu com o cancelamento da apólice em 22/12/2025, data substancialmente posterior ao ajuizamento e distribuição da presente demanda, ocorrida em 12/12/2025. Desse modo, o cancelamento posterior não esvazia a utilidade da prestação jurisdicional, subsistindo límpido o interesse da promovente no provimento judicial quanto à declaração definitiva de inexistência do débito e ao exame dos pedidos condenatórios de cunho reparatório material e moral decorrentes das cobranças efetuadas anteriormente. REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de…

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