Processo 3009410-21.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3009410-21.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR(A): Des. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS AGRAVANTE : DANIEL VIRGINIO MACARIO DE LIMA COMERCIO DE COSMETICOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO (OAB SP286011) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXAME PRELIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA, ORA AGRAVANTE, QUE AUTORIZA FORMAÇÃO DE JUÍZO NO SENTIDO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. MICROEMPRESA AGRAVANTE QUE COMPROVA SUFICIENTEMENTE SEU ESTADO DEFICITÁRIO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE QUE SE TRADUZIRÁ EM CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. MATÉRIA QUE AINDA PODERÁ SER REVISTA, SOB CONTRADITÓRIO, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, ao analisar preliminarmente a petição inicial, prolatou a seguinte decisão: “INDEFIRO a gratuidade de justiça, requerida pela parte autora, haja vista que, diante da atividade pela mesma desempenhada, presume-se que possui condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, sendo certo que, em nenhum momento, trouxe aos autos qualquer material probatório capaz de afastar tal presunção. Corroborando tal entendimento, vale a pena trazer à colação os seguintes julgados: "JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NÃO CABIMENTO. O benefício da gratuidade não se estende às pessoas jurídicas, salvo às entidades, pais e beneficentes sem fins lucrativos" (TJSP - Ap. Cív. nº 270.344-2 - SP - 4ª Câm. de Férias "Janeiro/96" de Direito Público - Rel. Des. Nélson Schiesari - J. 15.02.96). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - Benefício pleiteado por pessoa jurídica - Inadmissibilidade. Os benefícios da gratuidade da Justiça são voltados à pessoa natural, portanto inadmissível a concessão quando pleiteado por pessoa jurídica. É admissível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica que estiver em dificuldades financeiras, pois a lei não faz distinção entre os necessitados" (1ºTACivSP - AI nº 746.492-8 - SP - 10ª Câm. - Rel. Juiz Frank Hungria - J. 14.10.97). RT 752/221. "PESSOA JURÍDICA - Assistência judiciária gratuita. A pessoa jurídica, para ter o benefício da gratuidade de justiça, precisa demonstrar, cabalmente, a insuficiência de recursos para as despesas do processo, não bastando a simples declaração de uma das sócias" (STJ - REsp. nº 182.557 - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 2.09.99). "PROCESSUAL CIVIL - Pedido de assistência judiciária gratuita - Pessoa jurídica - Indeferimento - Ausência de comprovação de insuficiência de recursos. I. O entendimento desta egrégia Turma firmou-se no sentido de que '(...) No caso de pessoa jurídica, a extensão do benefício da justiça gratuita deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos' (AC 1999.01.00.003131-7/MG, Rel. Juiz Cândido Ribeiro, 3ª Turma, DJ 19/10/2001, pág. 54). II. Contudo, ainda que nesta hipótese, necessário se faz a demonstração ou a comprovação de insuficiência de recursos, eis que, no que toca à concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, não prevalece o princípio insculpido na Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, segundo o qual 'Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos…
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