Processo 3009414-18.2026.8.06.0001
TJCE • Guarda de Família
Última movimentação
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3009414-18.2026.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: R. R. V. REQUERIDO: C. D. A. L. DECISÃO Trata-se de ação de alteração de guarda c/c exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por R. R. V. em face de Camila de Araújo Lima Rios. Em sua peça exordial (Id. 190813963), o requerente noticiou que, por força de acordo homologado nos autos do divórcio consensual nº 0267072-38.2024.8.06.0001 (que tramitou perante este juízo), as partes exerciam a guarda compartilhada dos filhos menores comuns, R. R. V. Filho e Ana Lis Lima Rios Veloso, com residência de referência sob o lar materno, incumbindo ao genitor o pagamento de pensão alimentícia em pecúnia e in natura. Aduziu, todavia, superveniente e substancial alteração fática decorrente do quadro de dependência química da genitora, o que ensejou a sua internação para tratamento especializado no Instituto Volta Vida LTDA. Diante disso, alegou ter assumido de forma exclusiva e integral a guarda de fato e o sustento diário dos infantes. Pugnou, em caráter liminar, pela concessão da tutela de urgência para que lhe fosse atribuída a guarda unilateral dos menores, com a fixação de sua residência como lar de referência, além da exoneração da obrigação alimentar anteriormente pactuada. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou o parecer de Id. 203957593. No parecer, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada initio litis, sob o argumento de que os elementos coligidos aos autos até o momento se mostram insuficientes para comprovar, com a segurança necessária, a verossimilhança das alegações autorais. Apontou, ainda, que o documento apresentado para demonstrar a internação hospitalar (Id. 190816015) não se encontrava assinado e não discriminava o período de internação. Outrossim, ponderou que os alimentos fixados não são realizados mediante desconto em folha, inexistindo iminente prejuízo ao autor a autorizar o provimento urgente de exoneração sem a formação do contraditório. Subsequentemente, a parte autora peticionou no Id. 213566160 informando fato novo: a requerida recebeu alta médica e não se encontra mais internada na instituição de tratamento. Diante disso, manifestou expresso interesse na composição amigável do conflito e requereu a designação de audiência conciliatória, fornecendo o atual endereço residencial da promovida para viabilizar a citação. É o breve relatório. Decido. No tocante ao pedido de tutela de urgência para fins de alteração de guarda e exoneração de alimentos, constata-se que assiste razão ao Ministério Público em seu parecer de Id. 203957593. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, as medidas pretendidas em caráter liminar revestem-se de extrema gravidade, afetando diretamente a rotina de vida de crianças cuja guarda compartilhada e regime de convivência foram recentemente consolidados de forma consensual pelas próprias partes no final de 2024. Conforme bem asseverado pela ilustre Promotora de Justiça, a modificação liminar de um arranjo familiar estabilizado…
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