Processo 3009415-37.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3009415-37.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3009415-37.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : DANIEL TINOCO NOVAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LETICIA TOME DA SILVA (OAB RJ211954) AUTOR : NATALIA VALDANINI ADVOGADO(A) : LETICIA TOME DA SILVA (OAB RJ211954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, compensação de crédito, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência,  na qual os autores alegam, em síntese, que adquiriram unidade imobiliária no empreendimento Terramarine Icaraí Residence Club, cuja entrega estava originalmente prevista para o ano de 2016, sustentando que o imóvel somente obteve a expedição do "habite-se" em maio de 2026, após sucessivos adiamentos promovidos pelas incorporadoras. Afirmam que, além do expressivo atraso na conclusão do empreendimento, as rés passaram a exigir saldo devedor cuja composição reputam abusiva, em razão da manutenção da incidência do INCC durante todo o período de mora da incorporadora, bem como deixaram de compensar crédito de R$ 273.062,90 reconhecido em favor dos autores no processo de recuperação judicial. Alegam, ainda, risco  de negativação, protesto, rescisão contratual e alienação da unidade a terceiros. Requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do saldo devedor controvertido, a vedação de inscrição de seus nomes em cadastros restritivos, protesto do débito, rescisão contratual, alienação da unidade imobiliária e imposição de pagamento mediante ações ou ativos ilíquidos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos que acompanham a inicial comprovam o atraso significativo para a intrega do empreendimento. Bem assim, a controvérsia quanto ao saldo devedor guarda relação com o referido atraso, especialmente quanto à manutenção da incidência do Índice Nacional da Construção Civil – INCC durante o período em que o empreendimento permaneceu em atraso, bem como quanto aos reflexos do crédito reconhecido em favor dos autores no âmbito da recuperação judicial das rés. A propósito, a tese deduzida pelos autores encontra respaldo na jurisprudência, que admite, em hipóteses de mora da incorporadora, a substituição do INCC pelo IPCA durante o período de atraso, justamente por entender que o índice setorial destinado à recomposição dos custos da construção civil deixa de encontrar justificativa quando o atraso decorre exclusivamente da fornecedora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.  ATRASO  NA  ENTREGA  DA  OBRA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que, em ação de cobrança c/c indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por adquirentes de imóvel residencial. 2. Fatos relevantes. As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel em 14/09/2013. O prazo de  entrega  da unidade foi fixado em 30/08/2016, com tolerância contratual de 180 dias, até 02/03/2017. O "habite-se" foi averbado apenas em 28/03/2018. 3. A sentença recorrida. O juízo de origem confirmou  tutela  anteriormente concedida. Condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes no…

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