Processo 3009418-95.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009418-95.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB PB004007) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por O Brasil Típico de Ponta a Ponta Indústria, Comércio e Distribuidora Ltda. (em recuperação judicial) contra decisão posterior proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Barra da Tijuca, que confirmou o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça anteriormente formulado, nos seguintes termos: Tratando-se de sociedade comercial, não basta a mera afirmação de que não pode arcar com as despesas do processo, ainda que o argumento seja fundado na crise econômica, porque a simples existência de dívidas, numa sociedade, não é situação excepcional, mormente quando inexistem elementos concretos que justifiquem o acolhimento do pleito, tal como se verifica na espécie. De outro lado, a própria embargante postulou recolhimento ao final, tendo-se sido deferido o parcelamento. Por ora, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de quinze dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, artigo 290 c/c artigo 270). Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois teria confirmado o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sem fundamentação idônea, apesar da documentação apresentada para comprovar sua incapacidade financeira. Sustenta que se encontra em recuperação judicial, enfrenta diversas execuções ajuizadas por instituições financeiras e não possui liquidez para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu soerguimento. Requer a concessão da gratuidade recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e deferir o benefício da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de fundamentação. É o Relatório. Em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. A assistência jurídica é assegurada pela Constituição Federal a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício. (art. 5º, XXLI, CF/88). A Lei nº 1.060/50 assegurava o benefício da assistência judiciária à parte cuja situação econômica não lhe permitisse arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nos termos do art. 4º do referido diploma legal, a condição de hipossuficiência era demonstrada mediante simples afirmação da parte. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a matéria passou a ser disciplinada pelos arts. 98 e seguintes, que regulam a concessão da gratuidade de justiça. O art. 98 do CPC prevê que o benefício é devido à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com efeito, o art. 99, §3º, do CPC dispõe que “ presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ” . A literalidade do dispositivo é inequívoca ao restringir tal presunção apenas à pessoa física, não se estendendo…
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