Processo 3009422-69.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3009422-69.2025.8.06.0117 Promovente: F. T. M. S. Promovido: BANCO C6 S.A. e outros SENTENÇA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por F.T.M.S., menor representado por sua genitora MARIA NUBIA MICENA FERREIRA, em desfavor de BANCO C6 S.A e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que é menor nascido em 29/08/2022, titular do benefício assistencial BPC/LOAS, Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, sendo que em abril de 2025, quando o autor tinha apenas 2 ANOS E 8 MESES DE IDADE (menor absolutamente incapaz), foram averbados em seu benefício diversos contratos de empréstimo consignado, todos sem autorização judicial: BANCO C6 S.A: Contrato 901439899993 (Empréstimo); CAPITAL CONSIG: Contrato 601367952-4 (Cartão RMC). Aduz que, por se tratar de menor absolutamente incapaz à época dos fatos, qualquer contrato firmado sem autorização judicial prévia é absolutamente nulo, motivo pelo qual requer a condenação dos promovidos em danos materiais em dobro e em danos morais. Despacho inicial concedeu ao autor justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova. Em contestações de ID nº 199312094 e nº 191028302, os promovidos alegaram a regularidade das contratações, sendo que tal empréstimo consignado foi vinculado ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) que aufere pelo INSS. Esse tipo de empréstimo é regulamentado pelo próprio INSS, a partir da IN nº 28/2008, que foi recentemente modificada pela IN nº 136/2022, a fim de permitir - sem a necessidade de autorização legal - a contratação por representante legal do empréstimo consignado em nome do seu representado. No final, pugnaram pela improcedência da ação. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência. Réplica no ID. nº. 196907811. Manifestação do Ministério Público ID. nº. 202100259. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a parte requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. A despeito do argumento que embasa a preliminar em epígrafe, entendo que o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.