Processo 3009425-68.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3009425-68.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: ADRIANO CESAR DE MENEZES, ADRIANO CESAR DE MENESES JUNIOR .. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - TSHCL. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO. TEMA 146 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 39/2013), afastou a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) e determinou a restituição dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos, instituída pelo art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral, à luz do art. 145, II, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As taxas exigem serviço público específico e divisível, nos termos do art. 145, II, da CF/1988 e dos arts. 77 e 79 do CTN. A conservação e limpeza de logradouros públicos configuram serviços gerais, prestados indistintamente à coletividade, sem possibilidade de individualização. 4. O STF, no julgamento do RE nº 576.321 (Tema 146), firmou tese no sentido de que é inconstitucional a cobrança de taxa por serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos. 5. O art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral apresenta vício material, por instituir taxa fundada em serviço uti universi. 6. É devida a restituição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal. 7. Desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário, diante de precedente do STF em controle concentrado com repercussão geral. 8. Os consectários legais devem observar a disciplina constitucional superveniente, com aplicação sucessiva do Tema 905/STJ, do art. 3º da EC nº 113/2021 e das disposições introduzidas pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com ajuste de ofício dos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II, e art. 97; CTN, arts. 77 e 79; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, e 949, p.u.; EC nº 113/2021 E 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.321, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 04.12.2008; TJCE, ADI nº 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, Órgão Especial, j. 30.11.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral visando obter a reforma da sentença de (id 35413099), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em sede de Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por Espólio de Adriano César de Meneses em desfavor do ora recorrente, julgou procedente a demanda nos…
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