Processo 3009433-64.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009433-64.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009433-64.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares AGRAVANTE : RAFAEL DOS SANTOS SOUSA (Pais) ADVOGADO(A) : KAROLINE MORAES SEGAT (OAB RJ247767) AGRAVANTE : ARTUR SANTOS SANCHES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KAROLINE MORAES SEGAT (OAB RJ247767) AGRAVANTE : SUELEN ALVES SANCHES (Pais) ADVOGADO(A) : KAROLINE MORAES SEGAT (OAB RJ247767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARTHUR SANTOS SANCHES, RAFAEL DOS SANTOS SOUSA e SUELEN ALVES SANCHES contra decisão do d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, distribuída pelos ora agravantes em desfavor do ora agravado, proferida nos seguintes termos (evento 6 do proc. nº 3002655-49.2026.8.19.0042):   Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se Cuida-se de pleito antecipatório por meio do qual a parte autora busca a manutenção de assistência à saúde em contrato coletivo empresarial rescindido unilateralmente. Sustenta, em síntese, a configuração de "falso coletivo" e a necessidade de continuidade das terapias destinadas ao menor dependente (portador de TEA), além do acompanhamento médico da segunda requerente, acometida por quadro clínico de ansiedade patológica. O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em que pese a relevância da condição de saúde dos dependentes, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida. Isso porque, tratando-se de contrato coletivo empresarial, a rescisão unilateral e imotivada é permitida pela RN nº 509/2022 da ANS, desde que haja previsão contratual e notificação prévia de 60 dias-requisitos que, a priori, foram observados pela operadora ré. Quanto à tese de "falso coletivo", observa-se que a parte autora anuiu expressamente com a modalidade contratual no ato da adesão, usufruindo das condições próprias daquela estipulação. A descaracterização da natureza jurídica do contrato exige dilação probatória, sob o crivo do contraditório, não sendo possível presumir o vício de consentimento ou a fraude à lei nesta fase processual. Ademais, a proteção da continuidade assistencial em casos de tratamento de doenças graves deve ser ponderada com o direito à portabilidade de carências, ferramenta que permite ao beneficiário a migração para nova operadora sem prejuízo do tratamento. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (...) Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, para que tome ciência da presente decisão e manifeste interesse na intervenção do feito.   Alegam que compõem grupo familiar beneficiário de plano de assistência à saúde administrado pela empresa agravada, sob a modalidade "Coletivo Empresarial", vinculado ao CNPJ de Microempreendedor Individual (MEI) do primeiro agravante ; que e mbora formalmente classificado como empresarial, o contrato possui natureza estritamente familiar, servindo exclusivamente ao núcleo composto pelo casal e seu filho menor . Asseveram que a hipótese é de um contrato “falso coletivo”, pois embora intitulado como “Coletivo Empresarial”, possui menos de 30 (trinta) vidas e cujos beneficiários integram núcleo familiar, o que revela a vulnerabilidade deste grupo, de modo que deve ser o contrato…

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