Processo 3009434-12.2026.8.06.0000

TJCE • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
3009434-12.2026.8.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3009434-12.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DA COMARCA DE FORTALEZA DO ESTADO DO CEARÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ (SUSCITANTE). JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (SUSCITADO). AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO RAMO "DIREITO DE EMPRESAS" DO SISTEMA TPU/CNJ. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.  I. CASO EM ANÁLISE.  1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará (Suscitante), após ter o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Suscitado) determinado a redistribuição da Ação Anulatória de Contrato, por entender que a matéria se amolda à competência de uma das Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falência do Estado do Ceará. O Juízo Suscitante fundamenta que a matéria discutida não é de sua competência.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação anulatória de contrato de franquia pertence ao Juízo Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências, ou ao Juízo Cível comum.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A competência das Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará é delimitada pela Resolução nº 11/2022 do Tribunal Pleno do TJCE, que estabelece hipóteses específicas de atuação, incluindo recuperações judiciais, falências, insolvência civil e processos cujo assunto principal esteja inserido no ramo "Direito de Empresas" do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ.  4. A análise do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ demonstra que matérias relativas à anulação de contrato de franquia não integram o ramo "Direito de Empresas" (Código 9616), estando classificadas na matéria de Direito Civil (Código 899), no item de espécies de contratos (9580), especificamente no código 9608 (Franquia).  6. Não estando a matéria entre as hipóteses de competência das Varas Empresariais previstas na Resolução nº 11/2022, a demanda deve permanecer na competência residual das Varas Cíveis.  IV. DISPOSITIVO E TESE.  7. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido a fim de declarar competente o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para apreciar e julgar a ação anulatória de contrato de franquia.  Tese de julgamento: "A ação de anulação de contrato de franquia não se enquadra nas hipóteses de competência das Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências quando não inserida no ramo 'Direito de Empresas' do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ".  _______________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 44 e 66; CC, art. 966; Resolução nº 11/2022 do Tribunal Pleno do TJCE, art. 5º.  Jurisprudência relevante citada: TJCE: CC nº 0250166-07.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de…

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