Processo 3009442-07.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3009442-07.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE BRITO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. ARTIGO 10 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. I- CASO EM ANÁLISE 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pela Sra. Maria do Socorro de Brito, objurgando sentença de fls. 6, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia consiste em analisar se há na espécie cerceamento ao direito de defesa dos autos passível e nulidade da sentença objurgada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- Em que pese o § 1º do art. 485 do CPC exigir a intimação pessoal da parte para sanar o vício apenas nas hipóteses dos incisos II e III, o artigo 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da vedação à decisão surpresa, segundo o qual o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 4- O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é necessária a observância ao princípio da não-surpresa e da cooperação processual, inclusive no que diz respeito a matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício. 5- A prolação de sentença sem anúncio prévio do julgamento da lide, macula o feito de inarredável cerceamento de defesa. 6- Constatado o erro procedimental, impositivo a remessa dos autos à instância de origem, para que o experto esclareça os pontos controvertidos pela apelante, seguido de nova decisão. IV - DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso conhecido e Provido. Sentença anulada. Tese de Julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito sem a prévia intimação da parte para se manifestar a respeito configura nulidade processual, devendo ser anulada a sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485 e art. 10 Jurisprudência correlata: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, j. 08/04/2024, DJe de 11/04/2024, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta Sra. Maria do Socorro de Brito, da Ação Declaratória de Nulidade/ Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de Banco Bradesco S/A, objurgando sentença de fls. 6, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Nas razões recursais de fls. 9, a recorrente alega cerceamento de defesa, em razão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla…
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