Processo 3009448-93.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3009448-93.2026.8.06.0000 SUSCITANTE: 1. V. D. F. E. S. D. C. D. J. D. N. SUSCITADO: J. D. 2. V. D. F. E. S. D. C. D. J. D. N. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DA MATÉRIA. SÚMULA 39 DO TJCE. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PREVENÇÃO POR CONVENIÊNCIA INSTRUTÓRIA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1. V. D. F. E. S. D. C. D. J. D. N./CE em face do Juízo da 2ª Vara da mesma Comarca, nos autos de ação revisional de alimentos proposta por C. E. S. S. em desfavor de REBECA SOUSA OLIVEIRA, visando à redução de pensão anteriormente fixada em processo já julgado e arquivado no juízo suscitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a ação revisional de alimentos deve tramitar no juízo que proferiu a decisão originária, mesmo após o trânsito em julgado e arquivamento do processo anterior, ou se deve prevalecer a distribuição livre entre varas com mesma competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar possui natureza de trato continuado, o que afasta a imutabilidade absoluta da coisa julgada material, permitindo a revisão das prestações futuras diante de alteração fática ou jurídica. 4. A ausência de coisa julgada material plena nas ações de alimentos justifica a relativização das regras gerais de competência, em razão da dinamicidade da relação jurídica. 5. A Súmula nº 39 do TJCE estabelece que ações revisionais de alimentos devem ser processadas no juízo que primeiro conheceu da matéria, por conveniência instrutória, quando distribuídas no mesmo foro. 6. A aplicação da Súmula nº 235 do STJ não afasta a incidência do enunciado estadual, pois este possui caráter específico para demandas alimentares, não havendo incompatibilidade entre as normas. 7. A concentração da demanda no juízo originário evita decisões conflitantes e assegura melhor análise do histórico fático-probatório da relação alimentar. 8. O art. 55, §3º, do CPC autoriza a reunião de processos para prevenir decisões contraditórias, mesmo sem conexão formal, reforçando a solução adotada. IV. DISPOSITIVO 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 1. V. D. F. E. S. D. C. D. J. D. N./CE, para processar e julgar o feito subjacente ao presente incidente. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo suscitante, da 1. V. D. F. E. S. D. C. D. J. D. N./CE, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1. V. D. F. E. S. D. C. D. J. D. N./CE, nos autos da Ação Revisional de Alimentos (processo nº 3001942-21.2026.8.06.0112), em face do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca. Consta dos autos que C. E. S. S. ajuizou ação revisional de alimentos em desfavor de REBECA SOUSA OLIVEIRA, representada por sua genitora, sustentando a necessidade de modificação do encargo alimentar anteriormente fixado nos autos nº…
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