Processo 3009454-40.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009454-40.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009454-40.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Retido na fonte AGRAVADO : JULIA MARIA FARIA BERTOLINI ADVOGADO(A) : LUIZA ALMEIDA REZENDE DE OLIVEIRA (OAB RJ264406) ADVOGADO(A) : LAIS SCHUENCK DA CUNHA (OAB RJ213271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, contra decisão que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de IRPF incidentes sobre proventos de aposentadoria da autora. A decisão agravada, constante do id. 5 do processo originário, foi proferida nos seguintes termos: “ Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JULIA MARIA FARIA BERTOLINI , pensionista, visando à suspensão imediata dos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre os proventos de pensão por morte recebidos, sob o fundamento de ser portadora de cardiopatia grave, conforme comprovação nos autos. A autora alega que, na condição de portadora de moléstia grave, faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua pensão, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança do IR sobre os proventos recebidos, uma vez que a continuidade dos descontos compromete sua subsistência e configura violação de direito essencial. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a autora anexou aos autos laudo médico, solicitação de medicamento e exame de carga viral que comprova sua condição de portadora de cardiopatia grave, o que, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, assegura-lhe o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, independentemente da demonstração de sintomas da doença. Quanto ao perigo de dano, este se encontra evidenciado na possibilidade de continuidade de descontos mensais ilegais sobre os proventos da autora, comprometendo sua renda e, por conseguinte, sua dignidade e subsistência. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à autoridade competente que SUSPENDA, IMEDIATAMENTE, os descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre os proventos de pensão recebidos pela autora, em razão de ser portadora de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Oficie-se à fonte pagadora para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado. Cite-se e intime-se. Cumpra-se com urgência.” Em suas razões recursais, defendeu o agravante, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos necessários à isenção de IR. Alegou que o STF, na ADI n. 6025, fixou o entendimento de que a isenção do imposto de renda pressupõe o acometimento de uma patologia grave e expressamente indicada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Afirmou que a avaliação do Núcleo de Perícias Médicas da PGE concluiu que a autora não apresenta, sob o ponto de vista médico-pericial, os critérios de doença grave que justifiquem a isenção tributária, considerando não haver comprovação de cardiopatia grave. Sustentou a existência de periculum…

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