Processo 3009458-77.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009458-77.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009458-77.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) AGRAVADO : THAMIRES DOS SANTOS ASSIS ADVOGADO(A) : MARCELA DE ALMEIDA COUTINHO (OAB RJ241083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por decisão, verbis:   “1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se.     2 - Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora pretende que a réu realize o pagamento dos honorários médicos, forneça integralmente os materiais cirúrgicos e viabilize a realização da cirurgia.    Para concessão da medida de urgência requerida, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.       A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.      No caso concreto, a autora apresentou laudo médico juntado no evento 1, DOC8, que comprova o diagnóstico de lesão papilífera, evidenciando quadro clínico delicado e a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, diante do risco de agravamento de seu estado de saúde. Assim, diante da gravidade do quadro apresentado, devidamente atestada por documentação médica idônea, mostra-se pertinente a concessão parcial da tutela provisória de urgência.  Contudo, não cabe à parte autora a escolha do prestador de serviços de saúde, competindo à operadora do plano indicar profissional ou estabelecimento integrante de sua rede credenciada apto à realização do procedimento, desde que observada a adequada prestação do serviço e a efetiva garantia do tratamento necessário ao beneficiário.  Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e/ou custeie, no prazo de 3 (três) dias, o procedimento cirúrgico indicado, a ser realizado na rede credenciada no Município de Rio das Ostras ou em município limítrofe, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas em caso de descumprimento.  Consigno que, subsidiariamente, fica autorizado o custeio do procedimento pelo médico assistente indicado, caso a autora comprove documentalmente a inexistência de prestador de saúde credenciado apto a realizar o procedimento cirúrgico.  3 – Intime-se a ré por OJA, em regime de plantão, para cumprimento da presente decisão.  4 - Considerando a criação do 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Vara Cível), instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio das Resoluções TJ/OE nº 20/2021, nº 06/2024, e Ato Normativo TJ nº 05/2022, com redação atualizada pelo Ato Normativo TJ nº 22/2024, cuja finalidade precípua é…

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