Processo 3009462-77.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009462-77.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA   PROCESSO Nº: 3009462-77.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MERUOCA  AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ FONTENELE DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Meruoca contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da Ação Ordinária de Cobrança nº 0001841-56.2013.8.06.0123, ajuizada por Francisco José Fontenele de Azevedo. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a nulidade do prosseguimento do cumprimento de sentença, ao argumento de que o título judicial não teria sido submetido ao necessário reexame obrigatório, circunstância que, a seu sentir, impediria a formação da coisa julgada material em desfavor da Fazenda Pública. Defende, assim, que a ausência de remessa necessária compromete a exigibilidade do crédito executado, impondo a suspensão dos atos constritivos até o saneamento do vício. Alega, ainda, que o regular processamento da fase executiva, com a iminente expedição de requisitório, configura risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, sobretudo diante da controvérsia quanto à própria definitividade do título judicial, reputando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.  É o relatório, no essencial. Verifica-se, inicialmente, a inexistência de pressuposto de admissibilidade necessário ao processamento e posterior julgamento do recurso. Os referidos pressupostos, cuja presença ou regularidade, autorizam a admissibilidade recursal, seja ele qual for, classificam-se em intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer).      No caso restou interposto, de forma equivocada, Agravo de Instrumento, em desfavor de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, com movimentação referente à extinção da fase processual, que deveria ser desafiada através de apelo, a teor do que prevê o art. 1.009 do CPC, constatando-se, assim, a ausência do pressuposto cabimento.   Nesse sentido, colaciono precedente recente da Corte de Cidadania:      PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida. 2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o…

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