Processo 3009476-98.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009476-98.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009476-98.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : LUIZ EDUARDO XAVIER ALVES JUNIOR ADVOGADO(A) : ISABELLE NASSER JULIO DE CASTRO DO CARMO (OAB RJ267794) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ EDUARDO XAVIER ALVES JUNIOR , contra decisão que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada. 2. Em razões recursais o agravante sustenta que ajuizou a demanda originária após desconto que reputaria indevido, realizado sob a rubrica 4545 PICPAY, no valor de R$ 2.350,25, incidente sobre seus proventos da competência 03/2026, apesar de alegar que, naquele mês, não contratou nova operação de antecipação de salário, não manifestou vontade para renovação do crédito, nem recebeu qualquer quantia que legitimasse a cobrança.  3. O recorrente afirma que os documentos juntados aos autos originários evidenciam que, diante de rendimento bruto de R$ 9.551,52, recebeu o valor líquido de apenas R$ 937,78, o que demonstra retenção de verba de natureza alimentar e risco concreto à sua subsistência. Sustenta, ainda, que a decisão agravada merece reforma, pois a probabilidade do direito decorre do contracheque e do extrato bancário, os quais indicam a apropriação direta de valores salariais sem ordem judicial e sem suporte contratual vigente para o período discutido, em afronta ao artigo 833, IV, do CPC. 4. Acrescenta que a retenção violou o mínimo existencial, a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022, porquanto eventual desconto em conta de recebimento de salário deve observar o limite de 30%, e não o percentual que reputa excessivo. Aduz, também, que o perigo de dano é manifesto, porque a diminuição de seus rendimentos compromete despesas básicas, alimentação, contas ordinárias, financiamento de veículo e plano de saúde de seu neto, além de lhe causar abalo emocional.  5. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão de novos descontos efetuados pelo agravado na folha de pagamento ou conta de recebimento do agravante sob a rubrica 4545 PICPAY ou qualquer outra modalidade de retenção direta, com cominação de multa diária, bem como a restituição imediata do valor de R$ 2.350,25. No mérito, pretende o provimento integral do recurso para reforma definitiva da decisão, com confirmação da tutela de urgência postulada na origem, a fim de assegurar a cessação dos descontos reputados abusivos e a devolução da verba retida, asseverando, ainda, estar dispensado do preparo em razão da gratuidade de justiça já deferida É o relatório. 6. Como regra, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos em geral. De fato, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o artigo 995, § único do mesmo diploma legal 1 .  7. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado…

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