Processo 3009480-32.2026.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3009480-32.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : OLGA MARIA DO AMARAL SILVA MUNIZ ADVOGADO(A) : THAIS E SOUZA MUNIZ (OAB RJ214818) AUTOR : CLAUDIUS MARCELUS RODRIGUES MUNIZ ADVOGADO(A) : THAIS E SOUZA MUNIZ (OAB RJ214818) RÉU : DINISA SUL DISTRIBUIDORA NITEROI DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO ANTONIO GOMES FERNANDES (OAB RJ161864) ADVOGADO(A) : ANTONIO ARMINDO FERNANDES (OAB RJ043320) RÉU : BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DINISA-SUL DISTRIBUIDORA NITERÓI DE VEÍCULOS LTDA. em face da decisão de evento 26, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelos autores. Sustenta a embargante a existência de omissão e obscuridade, ao fundamento de que a decisão não teria consignado expressamente a possibilidade de os autores responderem pelos valores despendidos com o fornecimento do veículo reserva caso, ao final, os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, invocando, para tanto, o art. 302 do Código de Processo Civil. Os autores apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma oportunidade, informaram o descumprimento da tutela de urgência pela primeira ré, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., requerendo a incidência da multa cominatória e a adoção de medidas destinadas à efetivação da ordem. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o Juízo deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Nenhum desses vícios se encontra presente. A decisão embargada delimitou de forma expressa e inequívoca as obrigações impostas a cada uma das rés. Especificamente quanto ao veículo reserva, determinou-se à primeira ré, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., que disponibilizasse aos autores, sem cobrança de valores a título de locação, automóvel de categoria compatível com o veículo objeto da demanda, em condições regulares de uso e apto ao exercício da atividade de transporte por aplicativo, estabelecendo-se, ainda, o período de duração da medida e as despesas ordinárias de utilização que permaneceriam sob responsabilidade do segundo autor. À terceira ré, ora embargante, foi imposta obrigação distinta, consistente exclusivamente na manutenção do veículo Renault Logan, placa TIV6I84, sob sua guarda e nas condições em que se encontrava, com a finalidade de preservar o objeto de futura prova pericial. Não existe, portanto, qualquer obscuridade acerca do conteúdo ou do alcance da decisão. Também não há omissão pela ausência de ressalva expressa quanto ao disposto no art. 302 do CPC. A responsabilidade decorrente da efetivação de tutela provisória encontra-se diretamente disciplinada em lei e, por essa razão, não depende de advertência ou ressalva expressa na decisão que concede a medida. A circunstância de o pronunciamento judicial não reproduzir o conteúdo do referido dispositivo legal evidentemente não constitui omissão suscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. Ademais, não cabe, neste momento processual, antecipar pronunciamento sobre a existência e a extensão de eventual responsabilidade patrimonial dos autores decorrente de futura e hipotética revogação da tutela. O art. 302 do…
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