Processo 3009483-90.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009483-90.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009483-90.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES AGRAVANTE : SIDNEY TEYLOR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO MOZER DE AZEVEDO (OAB RJ239737) ADVOGADO(A) : VIVIANE FERNANDES SANTOS DE BRITO (OAB RJ062944) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA E ÀS TESES FIXADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra decisão interlocutória na qual o Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça. 2. Afirma em seu recurso que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais relacionadas à demanda originária sem comprometer o seu orçamento familiar à vista da prova documental juntada aos autos. Pretende, assim, a reforma da decisão para que lhe seja deferido o benefício e para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar a limitação dos descontos em seu contracheque. II. Questão em discussão : 3. A controvérsia recursal está em analisar a configuração dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça e se deve ser deferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III. Razões de Decidir : 4. Inicialmente, anote-se que a Constituição Federal assegura a assistência judiciária a todos aqueles que comprovarem fazer jus ao benefício pretendido, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício. O requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência da parte, que pode ser presumido através da afirmação de pobreza, conforme dispõe o art. 99, § 3º do CPC. 5. Dessa forma, nos termos do art. 99, §3º do CPC, em se tratando de pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos para viabilizar a concessão da gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, podendo, entretanto, ser confrontada com demais elementos dos autos que evidenciem a sua possibilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, §2º, do CPC c/c o enunciado de súmula nº 39 deste Tribunal. 6. A documentação acostada aos autos demonstra que o Agravante, pessoa idosa, aufere renda mensal líquida superior a 10 salários mínimos, mesmo após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e despesas com plano de saúde. 7. No julgamento do IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000 este Tribunal de Justiça fixou a tese de que a base de cálculo para a isenção de custas prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999 é o rendimento líquido do idoso, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e plano de saúde. 8. No caso concreto, o Agravante recebe remuneração líquida superior ao limite legal, não se enquadrando na condição de hipossuficiente econômico. 9. Endividamento decorrente de empréstimos consignados não autoriza, por si só, a concessão do benefício. 10. Decisão recorrida analisou individualmente os elementos do caso concreto, em…

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