Processo 3009484-75.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009484-75.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : ANTONIA EMILIA CARVALHO LEME (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) ADVOGADO(A) : DANIEL CARVALHO ALVES (OAB RJ197817) AGRAVADO : SAMOC S/A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO-CIRURGICA ADVOGADO(A) : ROGERIO JESUS DE SOUZA (OAB RJ072720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIA EMILIA DE CARVALHO LEME em razão da decisão proferida no Evento 55 dos autos do Procedimento Comum Cível nº 3063762-23.2026.8.19.0001, em trâmite perante o 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada, que, ao acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pela agravada SAMOC S/A, excluiu a obrigatoriedade de assistência de enfermagem pelo período de 24 horas, anteriormente determinada na tutela de urgência concedida no Evento 8. A agravante é pessoa idosa com 106 (cento e seis) anos de idade, portadora de doença de Alzheimer, Sarcopenia Grave, Desnutrição Proteico-Calórica e Lesões por Pressão (Escaras) nas regiões sacral e trocantérica, com dependência funcional absoluta para todas as atividades da vida diária, sendo usuária de dispositivo de Gastrostomia (GTT) para alimentação e administração de medicamentos. A tutela de urgência originalmente deferida em 15/04/2026 pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital determinava à agravada o fornecimento integral do serviço de home care , nos exatos termos do laudo médico assistente (Evento 1, LAUDO 8, dos autos de origem), incluindo assistência de enfermagem 24 horas por dia. A agravada interpôs embargos de declaração (Evento 25 dos autos de origem), arguindo que os cuidados necessários à autora seriam compatíveis com a atuação de cuidador leigo, sem necessidade de equipe de enfermagem técnica em regime integral. O Ministério Público, no Evento 54 dos autos de origem, manifestou-se pela manutenção da tutela e pela majoração da multa diária pelo descumprimento. A decisão agravada (Evento 55 dos autos de origem), proferida em 15/05/2026, acolheu parcialmente os embargos para excluir a obrigatoriedade da assistência de enfermagem 24 horas, com fundamento em que a paciente receberia "apenas medicação oral" e que seus cuidados seriam de natureza genérica, compatíveis com cuidador leigo. No presente recurso, a agravante sustenta: (i) erro fático na decisão agravada, uma vez que a medicação é administrada via Gastrostomia (GTT), e não por via oral; (ii) que a pontuação de 42 pontos na Escala ABEMID configura Alta Complexidade Assistencial, exigindo enfermagem 24 horas; (iii) que a decisão viola as Súmulas 338 e 211 do TJRJ, ao desconsiderar a prescrição médica em favor de critérios administrativos da operadora; e (iv) que há descumprimento reiterado da tutela original, sem fixação de astreintes. Pugna pela concessão de tutela recursal para restabelecer integralmente a tutela de urgência originalmente deferida, com inclusão da assistência de enfermagem 24 horas e fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Passo à análise do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator, ou, se for o caso, concedida em antecipação de tutela, total ou…
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