Processo 3009486-45.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009486-45.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009486-45.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATOR(A): Des. RICARDO ALBERTO PEREIRA AGRAVANTE : BANCO PLENO SA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003) ADVOGADO(A) : DANIELLE PERAZZI MUSIELLO (OAB RJ114200) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR A 20% DE SEUS RENDIMENTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DECISÃO DESTA RELATORIA DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES AO RECURSO SOB PENA DE DESERÇÃO, O QUE NÃO FOI REALIZADO. 4. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE EM REALIZAR O PREPARO RECURSAL. 5. A FALTA DO PREPARO ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO., NA FORMA DO ARTIGO 1007, CAPUT, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE RECURSAL: “A FALTA DO PREPARO ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO”. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.007, CAPUT. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto Banco Pleno S/A - Em Liquidação Extrajudicial contra decisão proferida pelo juízo do 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias que, no processo n.º 3025943-52.2026.8.19.0001, determinou a limitação dos descontos em 20% dos rendimentos do autor, nos seguintes termos: “1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para limitar os descontos do cartão de crédito consignado sobre os vencimentos líquidos da autora, alegando que os valores atuais ultrapassam a margem legal de 20% prevista no art. 6º, III, do Decreto nº 45.563/2016, alterado pelo Decreto nº 47.625/2021, que regula o cartão benefício consignado no Estado do Rio de Janeiro. Além disso, a parte autora requer, em sede de tutela, que não incidam encargos moratórios sobre os valores descontados além do limite e que os demandados se abstenham de negativar seu nome. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação acostada aos autos comprova a alegação de que os descontos incidentes superam o limite legal de 20% (vinte por cento) do vencimento líquido da parte autora. O perigo de dano também se encontra caracterizado, considerando o caráter alimentar da remuneração da parte autora, sendo evidente o risco de comprometimento de sua subsistência em razão de descontos superiores ao limite legal. Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA para que os demandados procedam a imediata redução dos descontos realizados em folha de pagamento ao limite máximo de 20% (vinte por cento) do vencimento líquido da parte autora, ressalvados os descontos legais, bem como se abstenham de negativar o nome da parte autora em razão do débito aqui questionado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada negativação. Expeça-se ofício ao órgão pagador para imediato cumprimento da presente decisão. Intime-se a parte ré por OJA para cumprimento desta decisão. (...)” (evento 04 dos autos originários)   Decisão determinando a…

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