Processo 3009491-67.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009491-67.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3079208-66.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) AGRAVADO : CARLOS FLORENTINO DE PAULO (Pais) ADVOGADO(A) : ODARA DA COSTA LOPES RODRIGUES (OAB RJ206002) DESPACHO/DECISÃO 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 5): “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por PEDRO PAULO LOPES RODRIGUES em face de ASSIM SAÚDE GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, todos qualificados na petição inicial. Em síntese narra que foi firmado contrato de adesão com a ré em 2023, na modalidade empresarial por adesão, conhecido com falso coletivo e que, em meados de 2025, o titular do plano teve que dar baixa no CNPJ nº 29.094.003-0001/13 e obteve outro CNPJ de nº 60.179.772/0001-64. Informa que, por tais razões, em dezembro de 2025, após aviso prévio de cancelamento unilateral por parte da operadora de plano de saúde, restou acordado entre as partes a atualização do número de CNPJ, sem qualquer alteração de valores. Assevera que a parte ré suspendeu o tratamento do menor autor, garantido pelo processo nº 0881416- 12.2024.8.19.0001, sob o fundamento de ausência de atualização do CNPJ, sendo que esta obrigação havia sido expressamente assumida pela própria ré. Em sede de tutela requer que a ré se abstenha de cancelar o plano, concretizando a alteração do CNPJ no contrato vigente e, no caso de impossibilidade, substitua por outro de iguais condições de valor, rede credenciada, sem coparticipação e sem carência, mantendo o tratamento do menor autista no mesmo local o qual se trata desde 2022. Exordial instruída com documentos. Relatados, decido. Primordial pontuar que a concessão de antecipação de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade de existência do direito material alegado pelo demandante (artigo 300 do Código de Processo Civil); b) a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada. (artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil. A partir destas diretrizes, a causa de pedir e o pedido antecipatório devem ser analisados em cotejo com o arcabouço probatório já constante do processo em sede de cognição sumária. Neste sentido, há entre os fatos narrados e as provas juntadas aos autos, precipuamente os documentos 17, correlações capazes de comprovar a verossimilhança da alegação autoral. A urgência do pedido se dá pela própria natureza do pedido e o tratamento do menor. Em relação à manutenção do tratamento, não cabe a este juízo tal pedido, considerando que o tratamento está sendo discutido em outro processo, devendo lá requerido a manutenção do tratamento. Isto posto, defiro a tutela de urgência para que o réu se abstenha de cancelar o plano, sob pena de multa única de R$ 5000,00 (cinco mil reais). Deverá ainda prestar informações sobre o pedido de alteração cadastral e sobre o polo ativo, considerando que o menor não é titular do plano Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se por OJA de plantão.…
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