Processo 3009495-64.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 3009495-64.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Liminar] AUTOR: ERIKA HENRIKSSON REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Erika Henriksson em face da Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., nos termos da inicial de ID 190837084 e documentos a acompanham. Narra a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, sob o contrato nº 063.002006515151-8, encontrando-se adimplente com o pagamento das mensalidades. Aduz ser portadora de Esofagite Eosinofílica (EEo) (CID K20.0), apresentando quadro clínico persistente de dor retroesternal intensa e refratária aos tratamentos iniciais, bem como disfagia há aproximadamente dois anos, com significativa repercussão em sua qualidade de vida e risco de complicações, a exemplo de estenose esofágica. Afirma que, diante do quadro, sua médica assistente prescreveu o medicamento Dupixent (dupilumabe) 150 mg/mL, solução injetável (02 unidades de 2,0 mL). Sustenta que o referido medicamento é imprescindível para o tratamento da patologia, a fim de evitar o agravamento do quadro clínico e o risco de complicações graves. Contudo, ao solicitar a cobertura, a requerida negou o fornecimento, conforme negativas datadas de 23/12/2025 e 22/01/2026, sob o fundamento de que o procedimento estaria condicionado ao cumprimento das Diretrizes de Utilização previstas no Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Alega que a negativa é arbitrária e coloca em risco sua saúde, ressaltando que o custo do tratamento é de aproximadamente R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) mensais, correspondente a quatro doses, uma por semana, valor que afirma não possuir condições de suportar. Diante disso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como o deferimento de tutela de urgência para determinar que a ré forneça o medicamento Dupixent (dupilumabe) 150 mg/mL, solução injetável (02 unidades de 2,0 mL), conforme prescrição médica, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da parte ré à obrigação de fornecer o referido medicamento pelo período em que se fizer necessário ao tratamento da parte autora. Pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.630,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Decisão de ID 192588655 indefere o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de prova da hipossuficiência financeira, e determina o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC. Devidamente intimada, a parte autora noticia a interposição de Agravo de Instrumento (ID 194759573). Subsequentemente, sobrevém comunicação informando que, nos autos do recurso nº…
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