Processo 3009496-89.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3009496-89.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis AGRAVADO : ANTONIO DOS SANTOS RIZZO ADVOGADO(A) : RAYANI TEIXEIRA COSTA (OAB RJ218329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE RESENDE em face da decisão interlocutória de evento 12, proferida pelo Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Resende, que, nos autos do mandado de segurança nº 3002136-65.2026.8.19.0045 – impetrado por ANTONIO DOS SANTOS RIZZO contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RESENDE –, deferiu liminar para para autorizar o recolhimento do ITBI com base no valor declarado pelo agravado, determinar a emissão de nova guia e suspender a exigibilidade do crédito tributário remanescente, nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANTONIO DOS SANTOS RIZZO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE RESENDE/RJ. O Impetrante narra, em síntese, ter adquirido imóvel pelo valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais), montante este efetivamente transacionado e declarado para fins de lavratura da escritura pública. Sustenta que, ao solicitar a guia para pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a autoridade coatora, por meio da Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI), arbitrou unilateralmente a base de cálculo em R$ 2.704.200,00 (dois milhões, setecentos e quatro mil e duzentos reais), ignorando o valor da transação. Alega que tal conduta viola o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.113. Aponta o perigo da demora em razão do vencimento da guia tributária agendado para o dia 06/05/2026. Requer, assim, a concessão de liminar para que lhe seja permitido recolher o tributo com base no valor da transação, suspendendo-se a exigibilidade do crédito excedente. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia reside na definição da base de cálculo do ITBI. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.113, fixou teses que vinculam a Administração Pública e o Judiciário, estabelecendo que: (a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU; (b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); (c) O Município não pode estabelecer previamente a base de cálculo do ITBI com esteio em valor de referência unilateralmente estabelecido. No caso concreto, verifica-se que o Município de Resende arbitrou valor que representa o dobro daquele declarado pelo contribuinte, sem que tenha sido demonstrada, neste momento processual, a instauração de procedimento administrativo para ilidir a presunção de veracidade do valor do negócio jurídico. A utilização de "valor de referência" ou avaliação unilateral pela CAI, de forma automática e prévia, confronta diretamente o precedente vinculante da Corte Superior. O risco de…
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