Processo 3009498-22.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3009498-22.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA AGRAVANTE: RENATO LEMOS DE AGUIAR AGRAVADO: CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL TOMÉ DE AGUIAR RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENATO LEMOS DE AGUIAR contra a decisão interlocutória (ID 198049759) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos dos Embargos à Execução nº 3015287-96.2026.8.06.0001, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Na decisão agravada (ID 193579242), o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, fundamentando que o recorrente possui rendimentos tributáveis que ultrapassam R$ 200.000,00 anuais, conforme verificado em sua declaração de imposto de renda, patamar este considerado pelo juízo de origem como superior à média nacional. O magistrado destacou ainda que o agravante é proprietário de diversas salas comerciais e de uma loja avaliada em R$ 285.500,00, concluindo pela ausência de provas da hipossuficiência econômica alegada. Cumpre ressaltar que tal decisão foi proferida após intimação prévia (ID 193688232) para que a parte requerente comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Irresignado com o teor da decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão de origem pautou-se em uma análise puramente matemática e superficial de sua saúde financeira, desconsiderando o contexto de extremo endividamento e a falta de liquidez de seus ativos. Informa ser pessoa idosa, com 66 (sessenta e seis) anos de idade, e o único provedor de sua família, composta por sua esposa e uma filha dependente. Argumenta que, apesar do faturamento bruto indicado na declaração de ajuste anual do imposto de renda, sua renda líquida é integralmente consumida por despesas essenciais e obrigatórias, o que o coloca em uma situação de vulnerabilidade financeira real. O recorrente detalhou, por meio da petição de esclarecimentos (ID 197412976), que arca com custos mensais elevados, tais como o pagamento de plano de saúde para o casal de idosos no valor de R$ 5.470,26, aluguel residencial no montante de R$ 4.348,63, taxas condominiais de unidades desocupadas que somam R$ 1.731,93, além de honorários advocatícios mensais e parcelas de dívidas tributárias renegociadas nas esferas estadual e federal. Ressalta que seu patrimônio imobiliário, embora existente, é ilíquido, consistindo em salas comerciais que não estão gerando renda e que, ao revés, produzem despesas de manutenção que sobrecarregam seu orçamento mensal. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada. No mérito, roga pela reforma da decisão de origem e a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Dispensada a intimação para contrarrazões, ante a ausência de citação da parte agravada. É o relatório, no essencial. DECIDO. Cumpridas as exigências legais de admissibilidade previstas no Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. Examinando detidamente os autos, verifico que o recurso se encontra apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no Art. 932, V, b,1 do Código de Processo Civil, incumbindo ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for…
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