Processo 3009500-29.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3009500-29.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : LETICIA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JEANNE FRANCIS SANTOS DA SILVA (OAB RJ249371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da R. Decisão, proferida nos seguintes termos: “ Postula a demandante a concessão de tutela de urgência para que seja determinada à ré a autorização e o custeio integral e imediato do procedimento (parto agendado para a data de 30/05/2026), conforme especificado no atestado médico juntado aos autos (EVENTO 1, out14). No caso em tela, a despeito da adimplência comprovada nos autos, a parte autora alega que a empresa ré pretende aplicar carência contratual de 300 dias para parto, prevista no contrato nº 96787969, iniciado em 10/12/2025. Ademais, na referida data acima, a mesma estará no 171º dia de carência. Portanto, a empresa ré informou que não será autorizado a tal cobertura. Sabe-se que é lícita a previsão contratual de carência em contratos de plano de saúde, desde que respeitados os prazos máximos previstos no inciso V do artigo 12 da Lei 9656/98, a saber: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” O artigo 12, V, “c”, da Lei 9.656/98, impede a previsão contratual de prazo de carência superior a 24 horas para a cobertura de casos de urgência e de emergência. Assim, embora os fatos narrados sejam, demasiadamente, sensíveiis, a parte autora não demonstrou a necessidade de urgência da internação e do procedimento cirúrgico agendados, de modo que a cobertura pretendida não é de natureza obrigatória, na forma do artigo 35-C, inciso I e II, da Lei 9.656/98, e podendo, ser negada pelo plano de saúde. Acrescento, que parte autora não trouxe aos autos nenhum documento e/ou laudo comprobatórios de gravidez de risco. Com efeito, o Eg. Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema, afastando a necessidade de cumprimento de carência em casos de emergência. A propósito: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência, sendo devida a reparação por danos morais. 3. Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp 1573989/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) Ademais, de acordo com a Súmula 597 do STJ, “a cláusula contratual de…
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