Processo 3009505-85.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3009505-85.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 3009505-85.2025.8.06.0117 AUTOR: CRISTIANO PAULINO DE CASTRO LTDA - ME RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CRISTIANO PAULINO DE CASTRO LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial que é uma microempresa e titular de conta corrente de pessoa jurídica (Agência 693, Conta 35989) mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta que, em 17 de outubro de 2025, foi notificada sobre o encerramento unilateral de sua conta, com a justificativa de "desinteresse comercial", a ser efetivado a partir de 17 de novembro de 2025. Contudo, afirma que, na data prevista para o encerramento, o banco réu teria bloqueado de forma arbitrária e completa o acesso à conta, impedindo a movimentação de fundos, consulta a extratos e funcionalidade de sua conta pessoa jurídica, que teria paralisado suas atividades empresariais. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato da conta e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de ilegalidade da conduta do réu, e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e por danos morais à pessoa jurídica. Por meio da decisão interlocutória de ID 184673779, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a documentação inicial era insuficiente para um juízo de probabilidade do direito, destacando a ausência da própria carta de notificação mencionada pela autora. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação (ID 197282568). Em sede preliminar, argumentou a ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter comprovado a tentativa de solução administrativa do conflito antes de recorrer ao Poder Judiciário. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando ter agido no exercício regular de um direito. Afirmou que o encerramento da conta corrente foi precedido de notificação prévia, enviada em 17 de outubro de 2025, concedendo o prazo de 30 dias para que a autora tomasse as providências cabíveis, em estrita observância à Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil. Impugnou os pedidos de indenização, alegando a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de danos materiais ou de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica que justificasse a reparação por danos morais. Foi realizada audiência de conciliação em 03 de março de 2026, a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência acostado ao ID 194666836. Naquela assentada, foram concedidos prazos sucessivos para a apresentação de contestação e réplica. A certidão de ID 200312496 atesta que, embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades que impeçam o exame do mérito, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, está suficientemente instruída com os documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a inércia…

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