Processo 3009506-36.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009506-36.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificação de Incentivo à Docência - GID RELATOR(A): Des. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO AGRAVADO : INGRID JUNGER BATISTA ADVOGADO(A) : DAVID AUGUSTO DE SOUZA (OAB ES018176) ADVOGADO(A) : CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA (OAB RJ221823) ADVOGADO(A) : PAULA CASTANHEIRA FUMIAN (OAB RJ231510) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA ESTADO. CONEXÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. PREVENÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A C. SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0138093-28.2006.8.19.0001, REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA NOVA ESCOLA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR QUAL O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA JULGAR O PRESENTE RECURSO, CONSIDERANDO A CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS INDIVIDUAIS E A DEMANDA COLETIVA, E A PREVENÇÃO DA E. 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. HÁ CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS INDIVIDUAIS E A DEMANDA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0138093-28.2006.8.19.0001), O QUE ATRAI A REGRA DA PREVENÇÃO. 4. A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO EM DEMANDAS CONEXAS DETERMINA A COMPETÊNCIA PARA OS DEMAIS RECURSOS. EXEGESE DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. NO CASO, A PREVENÇÃO INICIALMENTE ERA DA E. 15ª CÂMARA CÍVEL, TRANSFORMADA NA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E, APÓS A ESPECIALIZAÇÃO DAS CÂMARAS, COM A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO OE N. 01/2023, PASSOU A SER DA C. 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. IV. DISPOSITIVO: 6. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A C. SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: CPC, ART. 930; RESOLUÇÃO OE N. 01/2023. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AI 0104200-82.2025.8.19.0000, REL. DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, J. 07/03/2026, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJRJ, AI 0097274-85.2025.8.19.0000, REL. DES(A). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, J. 03/03/2026, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJRJ, AP. 0800013-04.2025.8.19.0060, REL. DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, J. 02/03/2026, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença individual do título executivo judicial formado na ação coletiva n. 0138093-28.2006.8.19.0001, nos seguintes termos (Evento 73 dos autos originários): “Trata-se de impugnação oposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra pretensão executória para recebimento de valores da gratificação nova escola por servidora pública ativa. A parte executada alegou a prescrição da pretensão executória, a iliquidez do título e, ainda, risco de pagamento em duplicidade e inadequação de valores. Anexa memória de cálculo no evento 49. A presente impugnação foi apresentada no bojo da execução individual ajuizada em razão da condenação imposta ao Estado do Rio de Janeiro no processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, em que foi determinada a implementação da gratificação prevista no Programa "Nova Escola", regulamentada pelo Decreto nº 25.959/2000. No que se refere à tese de prescrição…
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