Processo 3009509-48.2026.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3009509-48.2026.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 3009509-48.2026.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: LUIZA GABRIELA SABRY MONROE PASSOS POLO PASSIVO: PREFEITO DE FORTALEZA - CE e outros     SENTENÇA    Vistos etc.     Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiza Gabriela Sabry Monroe Passos contra ato do Prefeito do Município de Fortaleza/Ce, Sr. Evandro Sá Barreto Leitão, objetivando, em síntese, a sua nomeação e posse no cargo de Psicóloga, em razão do alegado surgimento de vagas no concurso regido pelo Edital nº 77/2018.   Alega a impetrante que obteve aprovação e classificação para o cargo de Psicólogo, figurando no cadastro de reserva na posição 151ª. Sustenta que houve o surgimento de 22 vacâncias/revogações de nomeação por não posse (formalizadas pelo Ato nº 3405/2025) dentro do prazo de validade do certame, o que convalidaria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.   Com a inicial de ID 190839216 vieram os documentos de IDs 190839217 a 190839975.   Decisão interlocutória rejeitando o pedido liminar (ID 190881450). Devidamente notificado, o Município de Fortaleza apresentou informações no ID 197855214, representando a autoridade coatora, sustentando que a pretensão foi deduzida após a expiração do prazo de validade do concurso, o qual se encerrou em 31 de julho de 2025, sendo as desistências remanescentes constatadas e publicadas apenas em novembro de 2025, inexistindo direito líquido e certo ou tempo hábil para novas convocações na vigência do certame. Juntou documentos nos IDs 197855224 a 197855222.   Parecer do Ministério Público no ID 203141337, opinando pela concessão da segurança.   É o breve relatório. Decido.   Cinge-se a controvérsia em aferir o suposto direito líquido e certo da impetrante à nomeação no cargo de Psicólogo, face ao surgimento de vagas decorrentes de desistências em concurso público viabilizado pelo Edital nº 77/2018. O Mandado de Segurança exige a constatação de direito líquido e certo comprovado de plano mediante prova documental pré-constituída.   No caso em tela, colhe-se dos autos que a Impetrante restou classificada na 151ª posição, figurando fora do número de vagas inicialmente ofertadas. No prazo de validade do certame, a Administração Municipal realizou convocação por meio do Ato nº 2601/2025, publicado em 28 de julho de 2025, alcançando até o candidato classificado na 135ª posição. O cerne do debate reside na tempestividade do surgimento das novas vagas aptas a alcançar a classificação da autora. Conforme documento de ID 197855222 (Ato nº 2268/2023-SEPOG), o prazo de validade do concurso público em questão expirou definitivamente em 31 de julho de 2025. Por outro lado, o Ato nº 3405/2025 (ID 190839224), que tornou sem efeito a nomeação dos candidatos que não compareceram para a posse, só foi editado e publicado no Diário Oficial do Município em 10 de novembro de 2025, isto é, após o encerramento definitivo da validade do certame.   A partir do término da vigência do certame, extingue-se a obrigação da Administração de promover novas nomeações com fundamento naquele edital, não sendo possível reconhecer direito subjetivo decorrente de fatos supervenientes ocorridos após o encerramento de sua validade, sob pena de prorrogação judicial do prazo do concurso, em afronta ao princípio da vinculação ao edital e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.  O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº…

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