Processo 3009512-43.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009512-43.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) AGRAVADO : LUIZ CARLOS PALATNIC ADVOGADO(A) : LUCAS TEIXEIRA MORET PACHECO (OAB RJ200991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte AUTORA, para determinar que a RÉ autorize e custeie cirurgia de extração e reimplante de marca-passo, sob pena de multa, com os seguintes fundamentos: “(...) Diante do exposto, DEFIRO, parcialmente, a tutela de urgência e determino que Amil Assistência Médica Internacional S/A: 1. autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da intimação desta decisão, o procedimento cirúrgico de extração e reimplante de marca-passo indicado ao autor Luiz Carlos Palatnic , conforme prescrição médica, abrangendo todos os materiais necessários, honorários médicos, medicamentos e internação hospitalar, inclusive em CTI; 2. caso o hospital em que o autor se encontra atualmente internado não disponha de estrutura técnica ou capacidade operacional para a realização do procedimento indicado, providencie, dentro do mesmo prazo de 72 (setenta e duas) horas, a transferência do autor para hospital credenciado ou particular as suas expensas e devidamente capacitado para tanto, preferencialmente localizado no Município de Teresópolis/RJ, devendo a ré custear integralmente o transporte em meio adequado ao estado clínico do paciente — com suporte de UTI móvel ou ambulância de suporte avançado de vida, conforme indicação da equipe médica assistente — bem como a internação no estabelecimento de destino, inclusive em CTI, até a completa realização do procedimento e estabilização do quadro clínico. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, sem prejuízo de outras medidas coercitivas ou sancionatórias cabíveis. (...)." Em suas razões recursais, a parte AGRAVANTE defende ser legítima a recusa administrativa, uma vez que não cumprido o período de carência. Salienta, ainda, que a astreinte arbitrada é desproporcional e o prazo fixado para seu cumprimento é exíguo. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, por entender que há urgência na medida e diante da plausibilidade do direito invocado. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo exige a comprovação do atendimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impondo aferir a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tal medida, para ser deferida pelo Relator antes mesmo da formação do contraditório recursal, justifica-se apenas em casos excepcionais, exigindo-se a presença cumulativa dos requisitos…
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