Processo 3009524-57.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009524-57.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009524-57.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE : IVANO RODRIGUES LOBAO DE MENEZES ADVOGADO(A) : ADEMILSON COSTA (OAB RJ077291) ADVOGADO(A) : GABRIEL MENEZES GONÇALVES (OAB RJ237110) ADVOGADO(A) : ADRIELE MOURA DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ259348) ADVOGADO(A) : VICTOR HALE COSTA (OAB RJ266345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação em que o autor, ora recorrente, pretende o cancelamento de cobranças relativas ao consumo de água, em razão de suposta instalação de hidrômetro que afirma não ter solicitado. Confira-se o teor da decisão inserta no evento 5 do processo originário nº 3000754-03.2026.8.19.0024: “Defiro a gratuidade de justiça. Cuida-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IVANO RODRIGUES LOBAO DE MENEZES em face de SAAB PARTICIPAÇÕES III S/A,  na qual pretende o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças de conta de água em nome do autor, alegando que residia com sua mãe em uma residência na qual já havia  um medidor de água em nome da proprietária, Sra. Nice Rodrigues Saraiva, com cobrança regular. Após ter se mudado do local, a ré instalou um novo hidrômetro em nome do requerente, mesmo este não residindo mais no local, passando a gerar cobranças indevidas em seu nome. Pois bem. Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10. Ed. - Salvador. JusPodivm, 2018, p. 503, que:  "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (…)  A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (…)  Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito".  No caso concreto, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter liminar.  A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador em análise prévia sobre o caso sub judice, reconhece a existência de prova inequívoca no sentido de que…

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