Processo 3009527-12.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3009527-12.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE : CONQUISTA CAMPO GRANDE ADVOGADO(A) : ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial (despesas condominiais) movida por CONQUISTA CAMPO GRANDE , indeferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, nos seguintes termos: “No caso, a certidão da matrícula do imóvel em evento 45, DOC3 demonstra a consolidação da propriedade do imóvel ao credor fiduciário. Contudo, não há demonstração de que o credor fiduciário tenha sido imitido na posse. Incide no caso o art. 27, §8º, da Lei 9.514/97, o qual estabelece que o fiduciante responde “pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”. No mesmo sentido, o art. 1.368-B, p. único, do Código Civil prevê que o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas que recaiam sobre o bem “a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem”. Portanto, INDEFIRO o pedido de inclusão do credor fiduciário no polo passivo . Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento.”. Não resignado, interpõe o Exequente o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, pugnando, ao final, pela reforma da r. decisão agravada . Alega que o imóvel foi consolidado em nome da Caixa Econômica Federal, conforme matrícula atualizada do Registro Geral de Imóveis e, além de constar o cancelamento da alienação fiduciária, evidenciando o encerramento da relação de garantia e a incorporação definitiva do bem ao patrimônio da instituição financeira. Pontua que a CEF não só promoveu o cancelamento, como já está realizando ato de alienação do bem imóvel, demonstrando o exercício dos poderes dominiais e, assim, a alegação de ausência de imissão na posse não pode servir como fundamento para afastar sua responsabilidade pelas obrigações condominiais. Argumenta que própria Caixa Econômica Federal assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de natureza propter rem , entre os quais se inserem, de forma inequívoca, as cotas condominiais incidentes sobre o imóvel. Requer o efeito suspensivo ao recurso para determinar a inclusão provisória da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, bem como a suspensão do andamento do feito na origem até o julgamento do presente recurso. Analiso, por ora, tão somente, o pedido de efeito suspensivo ativo ( tutela provisória recursal). Segundo o Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao Agravante requerer que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio),…
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