Processo 3009528-94.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3009528-94.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR(A): Desa. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES AGRAVANTE : A J SANTANA MARQUES REPRESENTACOES ADVOGADO(A) : MANOEL MAX SANTOS DA SILVA (OAB RJ142971) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. A PESSOA JURÍDICA TEM O ÔNUS DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, VISTO QUE A JUSTIÇA GRATUITA SÓ LHE PODE SER DEFERIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÚMULAS Nº 481 DO STJ E Nº 121 DO TJRJ. NA HIPÓTESE, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL DA EMPRESA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA, EXCLUSIVAMENTE, PARA O MANEJO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Recurso de agravo de instrumento interposto por A J SANTANA MARQUES REPRESENTACOES em face da decisão prolatada pelo Juízo da Décima Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos embargos à execução opostos em face do Município de do Rio de Janeiro . Sustentou a agravante, em suas razões, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu funcionamento. Aduz que é o representante legal da empresa e é maior de sessenta anos e, portanto, possui o direito ao benefício da gratuidade de justiça. Requereu, assim, a reforma do decisum . II - DECISÃO Em juízo de admissibilidade, reconheço a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, imprescindíveis à interposição do recurso. Inicialmente, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, exclusivamente, para o manejo do presente recurso. Ultrapassada essa questão, passo ao exame mérito. Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça. O referido decisum não comporta reforma. O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 932, IV, ‘a”, do CPC c/c art. 133, XIII, ‘f’, do Regimento Interno, porquanto assentado em jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça (súmulas 481 do STJ e 121 do TJRJ). A assistência judiciária gratuita somente pode ser concedida à pessoa jurídica, filantrópica ou não, que comprove a escassez de recursos para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, a Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em exame, embora a agravante afirme que não tem capacidade financeira para arcar com os custos do processo, não trouxe aos autos a devida comprovação da movimentação contábil da empresa. Nesse sentido, a Súmula nº 121 deste Tribunal: A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais. Além disso, como bem pontuado pelo magistrado, “ eventuais benefícios ou isenções de natureza personalíssima garantidos ao representante legal em razão de sua condição de idoso não se comunicam e nem se estendem à entidade empresarial, sendo indispensável que a…
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