Processo 3009545-93.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009545-93.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3009545-93.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: ÁLVARO OLIVEIRA SILVA REPRESENTADO POR REGILANE GUEDES SILVA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, tendo como agravado Álvaro Oliveira Silva, representado por Regilane Guedes Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência nº 3000839-42.2026.8.06.0091, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento, em favor de menor diagnosticado com ceratoconjuntivite alérgica grave (CID H10.1), dos medicamentos Tacrolimo 0,03% e vacina de alergia sublingual (DP + BT). Seguem os principais excertos da decisão (Id 199109279 dos autos originais): [...] Imprescindibilidade do medicamento e ineficácia dos fármacos do SUS: Comprovada pelo relatório médico, que detalha a condição do paciente e a necessidade do tratamento específico. Incapacidade financeira: Evidenciada pela declaração de hipossuficiência e pelos orçamentos que demonstram o elevado custo do tratamento, incompatível com a renda familiar. Registro na ANVISA: Os medicamentos pleiteados possuem registro sanitário, tratando-se de terapia segura e reconhecida. O perigo de dano é manifesto e decorre da própria natureza da enfermidade. A não utilização da medicação prescrita pode levar à progressão da doença e a danos irreversíveis à saúde do autor, um direito fundamental que não pode aguardar o desfecho do processo. [...] [...] Nesse sentido, considerando que a parte autora comprovou os requisitos necessários para obtenção do medicamento, quais sejam: laudo médico fundamentado, imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia, por meio de laudo expedido pelo médico que assiste o paciente, (ID's 194168755, 194168757, 194168763, 194168768, 194168770); comprovação da hipossuficiência (ID 194168759); comprovação de Registro na ANVISA do medicamento Tracolimo[1] com nº da regularização 110500048, nome do produto LIFALTACROLIMUS e número do processo: 25351.481888/2010-00, faz-se necessário a obtenção da tutela. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Ceará, no prazo de 10 (dez) dias, contados em dobro, forneça ao autor, os medicamentos Tacrolimo 0,03% em lágrima artificial e vacina de alergia sublingual (composição: DP + BT), na quantidade e periodicidade especificadas no laudo médico, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no 15 (quinze) dias, contados em dobro. Com ou manifestação nos autos, intime-se a autora para apresentar réplica, em igual prazo. [...] (grifos originais) Em suas razões recursais, sustenta o ente agravante, em síntese (Id 36105501):  a) tratar-se de tecnologias não incorporadas ao Sistema Único de Saúde;  b) violação aos Temas 6 (RE 566.471) e 1234…

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