Processo 3009549-70.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009549-70.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009549-70.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR(A): Des. SÉRGIO SEABRA VARELLA AGRAVANTE : JL TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR ZIBETTI BORGES (OAB RJ232526) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido gratuidade de justiça, em demanda monitória na qual a autora requer a expedição de mandado de pagamento e, caso a ré não efetue o pagamento e não apresente embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial da importância de R$ 189.649,08, relativa à prestação do serviço de transporte de passageiros que a ré não efetuou a contraprestação pecuniária devida.   II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para apreciação do recurso é da Câmara de Direito Público ou de Câmara de Direito Privado, considerando a natureza da relação jurídica e a especialização introduzida pela resolução OE nº 01/2023 do TJRJ. III. Razões de decidir 3. A Resolução do Órgão Especial nº 01/2023 alterou o Regimento Interno do TJRJ para instituir a especialização de competências ratione materiae na seara cível, distinguindo Câmaras de Direito Privado e de Direito Público. 4. O art. 49 do Regimento Interno estabelece que a competência das câmaras é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, afastando-se tal critério apenas quando figurar como parte ou interessado o Estado, o Município ou suas entidades da Administração Indireta. 5. A controvérsia versa sobre relação negocial havida entre particulares, típica relação de direito privado. 6. O anexo I do Regimento Interno atribui às Câmaras de Direito Privado a competência para julgar recursos relativos a ações monitórias. 7. Não há, no caso, participação de ente estatal que justifique a fixação da competência das Câmaras DE Direito Público, tampouco a matéria se enquadra nas hipóteses do anexo II do Regimento Interno. 8. A competência fixada em razão da matéria possui natureza absoluta, impondo o declínio de ofício quando constatada a distribuição equivocada. IV. Dispositivo 9. Declínio de competência. Dispositivos Relevantes Citados : Regimento Interno do TJRJ, arts. 49 e 50 e anexo I; Resolução OE Nº 01/2023.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JL TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (evento 7 dos autos de origem): É pacífico e consolidado que as pessoas jurídicas também podem ser beneficiárias da assistência judiciária gratuita, persistindo a contenda no tocante aos requisitos exigidos para tal concessão. Sobre este tema, foi editada a Súmula nº 121 deste Eg. Tribunal de Justiça, exigindo-se a comprovação de miserabilidade de pessoa jurídica quando esta não for qualificada como filantrópica. No mesmo sentido, pronunciou-se o Eg. Superior Tribunal de Justiça e interpretação semelhante vem sendo utilizada nos julgados do Eg. Tribunal de Justiça Estadual. No caso em tela, não restou comprovada que a empresa se encontra em dificuldades financeiras a justificar a concessão do…

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