Processo 3009561-47.2026.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3009561-47.2026.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 3009561-47.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: PAULA CAMILA NUNES DANTAS VICTOR IMPETRADO: Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ATO JUDICIAL. OMISSÃO JURISDICIONAL NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS FORMULADO EM FAVOR DE FILHOS MENORES NOS AUTOS DE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR IMPLÍCITA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUPERADA. WRIT MANEJADO NÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, MAS PARA IMPULSIONAR A APRECIAÇÃO DE PRETENSÃO URGENTE INJUSTIFICADAMENTE PENDENTE. PEDIDO ALIMENTAR DEDUZIDO DESDE A INICIAL (EM 2024) E REITERADO EM MOMENTOS POSTERIORES, SEM DELIBERAÇÃO ESPECÍFICA, INCLUSIVE APÓS DECISÃO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO MESMO APÓS LIMINAR DEFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TEMPESTIVA E FUNDAMENTADA. PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. URGÊNCIA PRESUMIDA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE FIXAÇÃO DIRETA DA VERBA PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE APRECIE, EM 48 HORAS, O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por Paula Camila Nunes Dantas Victor contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0201258-51.2024.8.06.0075. A impetrante sustenta que, desde a petição inicial da ação originária, formulou pedido expresso de fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores, sem que tenha havido apreciação judicial específica, mesmo após a decisão que decretou o divórcio e determinou o prosseguimento do feito quanto à guarda, visitas e alimentos. O pleito alimentar foi reiterado em manifestações posteriores e permaneceu sem análise. O pedido liminar no writ foi parcialmente deferido em ID 36478695. Houve parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 37648212, pela concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é cabível para impugnar omissão judicial consistente na ausência de apreciação de pedido urgente de alimentos provisórios formulado em favor de filhos menores, sem que se pretenda substituir recurso próprio ou reformar conteúdo decisório; e (ii) estabelecer se a persistente ausência de pronunciamento judicial específico sobre o pedido alimentar, apesar de sucessivas provocações e da natureza alimentar da pretensão, viola direito líquido e certo à tutela jurisdicional tempestiva, efetiva e fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional e somente é admitido quando demonstradas, de plano, ilegalidade manifesta, teratologia, abuso de poder ou omissão jurisdicional apta a comprometer direito líquido e certo, especialmente quando inexistente recurso próprio dotado de eficácia imediata para afastar a lesão apontada. Embora a Súmula 267 do STF afirme não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, essa diretriz não incide automaticamente quando a impetração não objetiva reformar decisão judicial nem…

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