Processo 3009561-84.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009561-84.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009561-84.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição AGRAVANTE : DOUGLAS CORREA SANTANA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DOUGLAS CORRÊA SANTANA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela cautelar incidental, indeferiu a medida de urgência pleiteada pelo autor. A insurgência tem como pano de fundo o Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, voltado ao cargo de QBMP 2 (Condutor e Operador de Viaturas - CNH D), regido pelo Edital nº 001/2023. A decisão agravada se deu nos seguintes termos: Trata-se de ação em que o autor requer o deferimento de antecipação da tutela para que, com fundamento na nulidade de questões da prova objetiva do Concurso indicado na inicial, sob alegação de que possuíam flagrante ilegalidade, violando as regras do concurso, sendo certo que admitida a contabilização de tais pontos, terá aumentada sua pontuação no certame e consequentemente sua colocação final será alterada. Em relação ao enunciado e às respostas das questões, é consolidado o entendimento de que não cabe ao Judiciário intervir no critério de correção da Banca Examinadora, restringindo-se a verificar a correspondência entre o conteúdo publicado no edital e a prova. Neste sentido, destaca- se o julgado que segue transcrito: "0259263-44.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO- 1ª Ementa Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 26/05/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (377) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ab initio, cumpre destacar que a demanda original versa sobre pedido de anulação de questões da prova de história de concurso público promovido pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para admissão no Curso de Formação de Soldados Policiais Militares daquela Corporação. Sobre o tema, primeiramente, cabe observar o conteúdo do Tema n.º 485 do STF, in verbis: ¿Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Cabe destacar que o conteúdo programático constante do edital previu rol amplo de matérias, e a questão da Batalha do Jenipapo estaria inserida no tópico programático do item 3 de História (index 27, fl. 119): 3.O período joanino e o processo de independência política joanina, os partidos políticos, revoltas, conspirações e revoluções, emancipação e conflitos sociais, o processo de independência do Brasil. Insta transcrever considerações da Excelentíssima Desembargadora Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy em recurso de apelação julgado, em 08/09/2021, pela Vigésima Quarta Câmara Cível (0113855-17.2021.8.19.0001): O tema (Batalha do Jenipapo) se…

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