Processo 3009562-69.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009562-69.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão - TJRJ
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente (Câmara) Nº 3009562-69.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência PARTE AUTORA : TANIA INOCENCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : CATHARINA HERON ROSA DA SILVA MATOS (OAB SP458983) REQUERIDO : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tania Inocencio da Silva contra decisão proferida nos autos do processo nº 3000936-28.2026.8.19.0205, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, diante da alegação de descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, determinou a intimação da Ré para se manifestar em 24 horas e comprovar documentalmente o integral cumprimento da ordem, relegando para momento posterior a apreciação do pedido de bloqueio on-line e da incidência de multa. Na origem, a Autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sustentando ser beneficiária de plano de saúde administrado pela Ré e portadora de neoplasia mamária, com indicação de início imediato de tratamento quimioterápico neoadjuvante pelo protocolo TCHP, associado ao medicamento Filgrastim 300 mcg SC D1-D5 após cada ciclo, em razão de alto risco de mielotoxicidade, requerendo tutela de urgência para autorização e custeio integral do tratamento junto à Oncoclínicas Barra Life. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora que, no prazo de 24 horas, autorizasse e custeasse o início do tratamento quimioterápico prescrito, com cobertura integral dos procedimentos, medicamentos, exames, sessões, materiais, infusões, honorários médicos e demais insumos necessários, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, e determinando a intimação urgente da Ré por oficial de justiça. Foi expedido mandado de citação e intimação para cumprimento da tutela. Posteriormente, diante da notícia de inércia da operadora e da informação de que o custo por sessão do tratamento na Oncoclínicas seria de R$ 66.076,00, a Autora requereu bloqueio de valores via SISBAJUD, inicialmente em montante correspondente ao custeio integral de seis sessões, no total de R$ 396.456,00, reiterando após o pedido de imediato bloqueio. Em seguida, o Juízo de origem consignou que a Ré permanecera inerte e, com base no valor de duas sessões informado pela autora, majorou a multa diária para R$ 5.000,00 e advertiu sobre a possibilidade de bloqueio on-line no valor inicial de R$ 132.152,00, intimando novamente a Ré para comprovar o cumprimento da tutela. A operadora, então, manifestou-se afirmando ter cumprido integralmente a liminar, juntando guia de solicitação de internação emitida em favor da autora [Evento 1-PET20], documento no qual constam autorização para “terapia oncológica planejamento e 1º dia de tratamento” e medicamentos coadjuvantes, com indicação da Associação Congregação de Santa Catarina como local autorizado, data de autorização em 09/05/2026 e observação de medicamentos autorizados para a data de 19/05/26. A Autora impugnou tal manifestação, alegando que o documento apresentado não comprovaria o efetivo cumprimento da ordem judicial, por se tratar de guia de solicitação de internação, não de autorização do tratamento quimioterápico junto à clínica indicada na inicial, além de apontar que a autorização teria sido direcionada a unidade diversa da Oncoclínicas Barra Life e apenas para a data de 19/05/2026, o que evidenciaria descumprimento da tutela…

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