Processo 3009574-43.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3009574-43.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas, Estatuto do Idoso, Tutela de Urgência] Requerente: MARIA ELI LIMA SOUSA Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA ELI LIMA SOUSA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Alega a promovente, em síntese, ter mantido vínculo matrimonial com o Sr. Roberto Sousa pelo período de quarenta e dois anos, figurando como beneficiária dependente do plano de saúde administrado pela requerida por mais de quarenta anos em razão da condição de seu ex-cônjuge como funcionário do Banco do Brasil. Sustenta que, embora a separação oficial tenha ocorrido somente em dezembro de 2023, foi surpreendida em 20 de outubro de 2023 com a informação de que sua cobertura assistencial havia sido cancelada unilateralmente na noite anterior, por iniciativa exclusiva do titular do plano. Afirma que a exclusão ocorreu sem qualquer notificação prévia, ciência ou anuência, justamente no momento em que se encontrava em grave estado de saúde, portando ruptura ligamentar no ombro direito com indicação de cirurgia artroscópica urgente, para a qual já realizava os exames pré-operatórios indispensáveis. Diante da negativa de reinclusão administrativa sob fundamento de vedação estatutária, a autora pleiteou o restabelecimento imediato do plano nas mesmas condições anteriormente vigentes e a condenação da operadora ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais. Com a inicial, a autora acostou os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de endereço, escritura de divórcio consensual (Id 190871231), exames médicos (Id 190871232), guias de internação e solicitação de procedimentos cirúrgicos (Id 190871236), além de faturas demonstrando a contratação de novo plano de saúde de valor substancialmente superior (Id 190871238). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por meio da decisão de Id 191048956. A parte autora apresentou pedido de reconsideração no Id 191103250, o qual foi mantido pela decisão de Id 193889595, que determinou o prosseguimento do feito. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação no Id 193882703, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária, a necessidade de denunciação da lide ao ex-cônjuge da autora e sua própria ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a natureza jurídica de entidade de autogestão fechada, invocando o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a inaplicabilidade do CDC. Argumentou que a exclusão da beneficiária ocorreu em estrito cumprimento às normas do Estatuto Social (Id 193882705) e do Regulamento do Plano de Associados (Id 193882704), os quais preveem a perda automática da condição de dependente em caso de dissolução da sociedade conjugal. Ressaltou que a exclusão foi processada mediante solicitação expressa do titular sob o protocolo nº 34665920231019009704, inexistindo ato ilícito…
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