Processo 3009577-98.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009577-98.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3009577-98.2026.8.06.0000 IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. AGRAVADO: VALORIZE CORRETORA DE SEGUROS LTDA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. LIMITAÇÃO A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IResolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada Maria de Fátima de Oliveira. 2. Recai a controvérsia recursal sobre a possibilidade de manutenção de bloqueio judicial de valores depositados em conta-corrente inferiores a 40 salários-mínimos. 3. No presente caso não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois em confronto com a literalidade do art. 833, inciso X, do CPC. 4. Há de se ter em mente, inclusive, que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça referenda a impenhorabilidade de quaisquer quantias até o valor equivalente a 40 salários-mínimos, seja em conta poupança, conta-corrente ou aplicações financeiras, presumindo-se necessárias ao sustento do devedor e familiares. Trata-se, portanto, de uma garantia presumida dada pelo ordenamento jurídico. 5. O STJ também é firme no entendimento segundo o qual a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC. 6. Denote-se que a regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos de origem. 7. Recurso conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IResolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada Maria de Fátima de Oliveira.   2. Irresignado, o recorrente alega que a decisão não merece prosperar, pois, não restou comprovado nos autos pela parte executada que os valores retidos se tratam de quantia depositada em poupança utilizada para a sua subsistência, ou seja, não há provas suficientes acerca da impenhorabilidade dos valores. Subsidiariamente pugna pela relativização da impenhorabilidade com a manutenção de 30% dos valores bloqueados. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para o fim de determinar que seja suspenso ou invalidado o ato judicial que determinou o desbloqueio do numerário constante nas contas bancárias da agravada, bem como sua confirmação quando do…

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