Processo 3009581-38.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3009581-38.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE, ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA, M. B. T., JEANE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: SOCIETE AIR FRANCE, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE e outros em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (págs. 08/11 do ID. 36139133) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar, Inaudita Altera Pars, e Indenização por Danos Morais nº 3029724-45.2026.8.06.0001, ajuizada pelos ora agravantes em desfavor de SOCIETE AIR FRANCE e KLM (CIA. REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO), indeferiu tutela de urgência pleiteada, que objetiva a determinação às empresas demandadas que procedam com a alteração unicamente do bilhete de IDA (Trecho FORTALEZA - PARIS) do dia 02.06.2026 para o dia 29.05.2026 (Mesmo Voo AF 0415), mantendo os serviços adquiridos, e aplicando a base legal de 5% para alteração, sob pena de pagamento de multa cominatória diária. Em suas razões (ID. 36137876), os agravantes sustentam que adquiriram regularmente quatro passagens aéreas e, logo após a compra, tentaram exercer o direito de arrependimento, buscando o cancelamento ou a remarcação do trecho de ida, tendo formulado reclamação administrativa perante o DECON/Consumidor.gov, sem solução. Alegam que as agravadas condicionaram a alteração ao pagamento da quantia aproximada de R$ 7.400,00 para os quatro passageiros, correspondente a 1.232,99 euros, valor que reputam manifestamente abusivo, por se aproximar do preço integral das passagens adquiridas, embora não haja alteração de classe, prejuízo operacional ou diferença tarifária relevante, ressaltando, inclusive, que o novo trecho pretendido possui valor até inferior ao originalmente contratado. Defendem que a própria companhia aérea reconhece a possibilidade de alteração do bilhete mediante cobrança de taxa, tornando incontroverso o direito à remarcação, nos termos do art. 374, III, do CPC, insurgindo-se apenas quanto ao valor excessivo exigido, o qual entendem violar o art. 740 do Código Civil, os arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, além da Resolução nº 400 da ANAC. Sustentam a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da proximidade da viagem e da necessidade de definição imediata de hospedagem, seguro viagem, locação de veículo e demais serviços vinculados ao roteiro internacional, afirmando que a negativa da tutela esvazia a utilidade do provimento jurisdicional. Afirmam, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF ao caso concreto, por se tratar de hipótese de fortuito interno e falha na prestação do serviço, e não de fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da fornecedora. Por fim, requerem a reforma da decisão agravada, com a concessão de tutela de urgência para determinar às agravadas a remarcação do voo mediante aplicação da multa legal de 5% sobre o valor da tarifa, com manutenção dos serviços já contratados, além do afastamento de eventual alegação de fortuito externo. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada. É o relatório, no…
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