Processo 3009586-60.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3009586-60.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: MARIA IVANISE VASCONCELOS GOMES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA (ID nº 36140554) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Reparação por Danos Morais, processo nº 3027306-37.2026.8.06.0001, ajuizada por MARIA IVANISE VASCONCELOS GOMES NOGUEIRA, nascida em 20/07/1941, atualmente com 84 anos e 10 meses de idade, que deferiu a tutela de urgência solicitada na exordial, nos seguintes termos (ID nº 198599742 do processo originário): Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida autorize e custeie o tratamento da autora com o medicamento KISUNLA (donanemabe), conforme prescrição médica, abrangendo o fornecimento do fármaco, a realização das infusões e os exames necessários ao acompanhamento clínico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A agravante, em suas razões recursais, sustenta que o medicamento prescrito tem administração pela via subcutânea, sendo comercializado pelas farmácias locais, com aplicação que pode ser feita no ambulatório delas. Argumenta que, desse modo, a medicação tem caráter domiciliar, não tendo cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Quanto ao perigo de dano, destaca a dificuldade de recuperação dos valores despendidos caso a liminar seja mantida. No mérito, pleiteia o provimento total recursal para revogar a decisão impugnada, determinando, ainda, a liquidação de gastos. Decisão interlocutória na qual indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID nº 36268937). A agravada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 37176335). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Medicamento prescrito por…
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