Processo 3009587-42.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3009587-42.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3009587-42.2026.8.06.0001 MARIA ELIANE GOMES ARAUJO APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. IMPUGNAÇÕES ÀS TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO E AO SEGURO PRESTAMISTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eliane Gomes de Araújo, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico c/c Pedido Liminar, que fora ajuizada contra o Banco Toyota do Brasil S/A.   2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Capital, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, o fazendo com esteio nas disposições do art. 332, I e II, do CPC.   3. Da análise dos autos, denota-se que a sentença objurgada, na qual o pedido de revisional de contrato foi julgado liminarmente improcedente, deve ser cassada, eis que os documentos juntados aos autos não são suficientes para o referido juízo de delibação.   4. Ocorre que, neste caso, o autor argumenta que não houve a devida demonstração pela instituição financeira das efetivas prestações dos serviços cobrados através das tarifas de cadastro, de registro e de serviços de terceiros, além do seguro prestamista.  5. Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais não pode ser tida como questão exclusivamente de direito, pois envolvem matéria de fato, a depender de exame detalhado do contrato e eventual realização de provas, de modo a impossibilitar o julgamento liminar da demanda.  6. Portanto, no caso se verifica a necessidade do exercício do contraditório e ampla defesa, notadamente, considerando as teses fixadas pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, servindo de representativo do Tema 958 STJ, em conjunto com os REsps 1.578.526/SP e 1.578.490/SP, no sentido de que as cobranças de determinadas tarifas são abusivas se não houver comprovação de que respectivos serviços foram efetivamente prestados.  7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.      RELATÓRIO     1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eliane Gomes de Araújo, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico c/c Pedido Liminar, que fora ajuizada contra o Banco Toyota do Brasil S/A.      2. Irresignado, o autor ingressou com a presente apelação requerendo a reforma da decisão de primeiro grau, uma vez que a retro sentença combatida não se debruçou sobre as questões abordadas na exordial, considerando,…

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