Processo 3009588-48.2025.8.06.0167

TJCE • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
3009588-48.2025.8.06.0167
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cariré
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA       Vistos.  Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 553-111/2025, instaurado pela Delegacia Regional de Sobral/CE para apurar a suposta prática do delito de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, atribuído a Gerliane Carvalho Portela.  Conforme consta dos autos, em 05 de outubro de 2025, por volta das 22h20min, no município de Cariré/CE, a investigada teria proferido ofensas verbais contra Mauricélia Alves Basílio, chamando-a de "vagabunda", em contexto de desavenças familiares ocorridas após o falecimento do genitor da ofendida.  O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral/CE, que, acolhendo manifestação ministerial, declinou da competência em favor da Comarca de Cariré/CE, local da suposta infração, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.099/95.  Recebidos os autos neste Juízo, considerando tratar-se de delito de ação penal privada, determinou-se a intimação pessoal da ofendida para, querendo, oferecer queixa-crime no prazo legal, sob pena de decadência, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal.  A vítima foi regularmente intimada em 20 de março de 2026, permanecendo, contudo, inerte, conforme certidão de decurso de prazo de id. 201721351.  Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento do Termo Circunstanciado, em razão da decadência do direito de queixa, com a consequente extinção da punibilidade da suposta autora, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal (id. 202146691).  É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência e da natureza da ação penal Este Juízo é competente para processar e julgar o feito, uma vez que os fatos ocorreram no Município de Cariré/CE, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.099/95, tendo os autos sido regularmente remetidos a esta Vara Única após o declínio de competência pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. A conduta apurada, em tese, subsume-se ao delito de injúria simples, previsto no art. 140, caput, do Código Penal, infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. Todavia, por se tratar de crime de ação penal exclusivamente privada, conforme art. 145, caput, do Código Penal, a iniciativa para a persecução penal compete à pessoa ofendida, mediante o oferecimento de queixa-crime. No caso concreto, não se verificam as hipóteses excepcionais capazes de alterar a natureza da ação penal. O Laudo Pericial nº 2025.0572593 concluiu pela ausência de vestígios de lesão à integridade física, afastando a configuração de injúria real na forma do art. 140, § 2º, do Código Penal. Desse modo, cabia exclusivamente à vítima exercer o direito de queixa no prazo decadencial previsto nos arts. 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. 2.2. Da decadência do direito de queixa Nos termos dos arts. 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, o ofendido decai do direito de queixa se não o exercer no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomou conhecimento da autoria delitiva. A decadência constitui causa de extinção da punibilidade, conforme art. 107, IV, do Código Penal. Por possuir natureza material, o prazo é contado segundo a regra do art. 10 do Código Penal, com inclusão do dia do começo, sendo peremptório e insuscetível de suspensão ou interrupção. A jurisprudência consolidou o…

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