Processo 3009592-07.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009592-07.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009592-07.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO AGRAVANTE : ALUANA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO ARAÚJO PURIFICAÇÃO (OAB RJ149726) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA TRANSITÓRIA. REEMBOLSO MÉDICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a movimentação bancária da agravante evidenciaria capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. A agravante sustenta que os valores movimentados decorreram de reembolso médico transitório relativo à cirurgia reparadora pós-bariátrica, sem acréscimo patrimonial efetivo, além de alegar reduzida disponibilidade financeira e impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a movimentação bancária decorrente de reembolso médico transitório é apta a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da agravante; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos autorizam a concessão da gratuidade de justiça diante da alegada insuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo o efetivo acesso à justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. A movimentação financeira identificada nos extratos bancários decorre, em grande parte, de crédito extraordinário de natureza transitória referente a reembolso médico, valor que ingressa e deixa a conta da agravante no mesmo dia, sem representar efetivo acréscimo patrimonial. Os extratos bancários demonstram saldos finais reduzidos, incompatíveis com a conclusão de que a agravante possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. O benefício da gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, razão pela qual transferências realizadas pelo cônjuge para auxílio nas despesas domésticas não podem ser automaticamente consideradas como renda própria da agravante. A ausência de declaração de imposto de renda reforça os indícios de hipossuficiência financeira, especialmente quando analisada em conjunto com os reduzidos saldos bancários e com a natureza transitória da movimentação financeira apontada pelo Juízo de origem. O indeferimento da gratuidade de justiça, nas circunstâncias dos autos, configura obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação e afronta o princípio constitucional do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A análise da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça deve considerar a realidade financeira global da parte requerente, e não apenas movimentações bancárias isoladas. Valores recebidos a título de reembolso médico transitório não configuram acréscimo patrimonial…

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