Processo 3009613-43.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009613-43.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA     PROCESSO N°: 3009613-43.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: MATHEUS BARBOSA PALMEIRA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada de Caráter Liminar (processo nº 3017050-35.2026.8.06.0001), ajuizada por Valsívia Ramos Barbosa, ora Agravada, em desfavor da Agravante, deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, nestes termos:  "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize e custeie o tratamento de home care para a autora, Valdívia Ramos Barbosa, nos seguintes termos:  1) Fornecimento de técnico de enfermagem em regime de 24 horas por dia, 7 dias por semana; 2) Cobertura de sessões de fisioterapia motora diária e fisioterapia respiratória, no mínimo, 3 (três) vezes por semana; 3) Cobertura para acompanhamento mensal por nutricionista e visitas médicas periódicas, conforme a necessidade da paciente e indicação médica. Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias."  Em suas razões recursais, a Agravante afirma que a Lei nº 9.656/1998 e a RN nº 465/2021 da ANS não impõem às operadoras de planos de saúde a obrigação de custear atendimento domiciliar. Defende, ainda, a necessidade de distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, alegando que o caso não configuraria substituição de internação hospitalar, mas mera assistência em domicílio, hipótese que dependeria de previsão contratual ou negociação entre as partes. A Agravante argumenta que o contrato firmado entre as partes contém exclusão expressa de cobertura para serviços, medicamentos, materiais, insumos, equipamentos e procedimentos realizados em ambiente domiciliar. Sustenta, por isso, que a negativa administrativa teria sido lícita e respaldada na legislação aplicável, no contrato e em pareceres da ANS. Alega, também, que não haveria demonstração da imprescindibilidade de técnico de enfermagem em regime de 24 horas, pois parte dos cuidados indicados poderia ser desempenhada por cuidador ou por familiares, não cabendo ao plano de saúde custear serviços que se equiparariam a atividades de cuidado diário ou doméstico. Acrescenta que tratamentos e acompanhamentos domiciliares por fisioterapeutas, nutricionistas, médicos, enfermeiros e estomaterapeutas extrapolariam os limites da cobertura contratada. A Recorrente ainda sustenta a ausência de cobertura obrigatória para itens como dieta enteral, medicamentos, materiais, equipamentos individuais, frascos, equipos, seringas, fraldas e demais insumos necessários à assistência domiciliar, por entender que tais despesas seriam de responsabilidade da família, especialmente quando não caracterizada internação domiciliar em substituição à internação hospitalar. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a Agravante afirma estarem…

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