Processo 3009614-65.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3009614-65.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis AGRAVANTE : MEX VARGEM PEQUENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL JARDIM DE AZEVEDO PINTO (OAB RJ261888) ADVOGADO(A) : EGBERTO FARIAS MOTTA (OAB RJ188614) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANDELBLATT DE LIMA FIGUEIREDO (OAB RJ106659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MEX VARGEM PEQUENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS , contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos (evento 35 do processo originário): 1 - Partes legítimas e devidamente representadas. 2 - Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3 - Em razão da questão posta, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial. 4 - Fixo como controvertido o valor de mercado do imóvel imóvel designado como Via Serviente 01, Lote 13 do PAL 26.926, lado esquerdo de quem vai da Via Serviente 3 para o Canal do Portela ou do Marinho, lado direito de quem vai da Servidão 5 para a Via Serviente 1, na Freguesia de Jacarepaguá, devidamente descrito, caracterizado e confrontado na matrícula 166.185 do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis desta Cidade, para fins de fixação da base de cálculo de ITBI, na data de sua transação. Com efeito, muito embora, milite em favor do contribuinte a presunção de que o valor da transação declarado é condizente com o valor de mercado, igualmente, foi assegurada ao Fisco a possibilidade de abertura de procedimento próprio, destinado a, mediante o devido contraditório, afastar tal presunção, em conformidade com o disposto no Art. 148 do Código Tributário Nacional que assim dispõe: “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” 5 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme o art. 465 do CPC. 6 - Nomeio como perito do Juízo o Dr. Thiago de Lima Felix (e-mail thiago.felix@outlook.com; cel. 97033-0330). 7 - Após a manifestação das partes, intime-se o Expert para apresentar sua proposta de honorários, que serão suportados por metade a cada uma das partes, eis que ambas solicitaram a perícia. 8 - Com a apresentação da proposta de honorários, às partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. 9 - Decorrido o prazo, havendo impugnação, ao Perito, em cinco dias. 10 - Após, ou não havendo impugnação, certificados, voltem. Opostos embargos de declaração (evento 41), estes foram assim rejeitados (evento 57): Evento 41: Trata-se de embargos de declaração que apontam contradições na decisão do Evento 35 quanto (i) ao ônus da prova pericial e (ii) à preclusão do direito do Município de requerer provas. A Embargante sustenta que a decisão determinou prova pericial sem que ela a tivesse requerido, embora tenha expressamente manifestado desinteresse e pleiteado o julgamento antecipado. Argumenta que, à luz do Tema 1.113 do…
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