Processo 3009615-13.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009615-13.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO   Processo nº 3009615-13.2026.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA LUCIA VALE AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Lucia Vale contra decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Consignação de Pagamento cumulada com revisão de financiamento imobiliário indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo merece reforma, tendo em vista que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade da agravante, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Sustenta, ainda, que a consideração dos rendimentos declarados no ano-calendário de 2024, bem como do endereço residencial da agravante, para concluir pela sua capacidade financeira de suportar o elevado valor das custas processuais, afronta os princípios da isonomia e da razoabilidade, previstos na Constituição Federal, uma vez que o art. 5º, XXXV, assegura a todos o direito de acesso à Justiça, independentemente do pagamento de taxas. Diante do exposto, requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo conhecimento e total provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada e conceder, em definitivo, a gratuidade judiciária pleiteada. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É cediço que, via de regra, o recurso deve ser julgado apenas quando oportunizado à parte recorrida a apresentação de contrarrazões. É o que dispõem os arts. 932, inciso V, 1.010, § 1º; 1.019, inciso II, 1.021, § 2º, 1.028 e 1.030 do Código de Processo Civil. Todavia, há remansoso entendimento doutrinário no sentido de que, no julgamento de agravo de instrumento, a necessidade de intimação da parte contrária antes do provimento ou desprovimento do recurso somente se faz necessária quando, no processo originário, já ocorreu a citação. Isso porque há inúmeras situações em que a própria decisão agravada é proferida sem a oitiva da parte contrária, como é a situação dos autos. A propósito, cumpre trazer as abalizadas lições de Alexandre Freitas Câmara: Outra observação importante a respeito do julgamento monocrático de mérito do recurso diz respeito ao que consta no inciso V do art. 932. É que o texto normativo expressamente estabelece que o relator dará provimento ao recurso, nos casos ali indicados, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões". É preciso, porém, receber esta assertiva com cuidado. É que existem casos em que o recurso se volta contra decisão proferida antes da citação do réu e, portanto, que deve ser proferida sem sua prévia oitiva (inaudita altera parte). Pense-se, por exemplo, no caso de ter o autor requerido a concessão de tutela de urgência, afirmando a necessidade de que tal decisão seja proferida imediatamente, sem prévia oitiva do réu. Indeferida a tutela de urgência, admite-se agravo de instrumento (art. 1.015, I). Parece evidente que em caso assim o provimento…

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