Processo 3009624-11.2025.8.06.0064
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3009624-11.2025.8.06.0064 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: ANGÉLICA MARIA ALVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA EC 136/2025. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, com condenação ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta a natureza transitória da verba e insurge-se, ainda, contra os critérios de atualização monetária e juros fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente apta a integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias; e (ii) estabelecer quais critérios de atualização monetária e juros devem incidir sobre os valores devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência é devido ao servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, sendo pago de forma contínua até a efetiva inativação. 4. O abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, não se caracterizando como verba eventual, transitória ou indenizatória. 5. A exclusão do abono de permanência da base de incidência da contribuição previdenciária decorre de opção legislativa prevista no art. 4º, § 1º, IX, da Lei nº 10.887/2004, sem alterar sua natureza jurídica remuneratória. 6. O adicional de férias e a gratificação natalina são calculados sobre a remuneração do servidor, compreendida como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.233, firmou entendimento de que o abono de permanência, em razão de sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, inclusive o adicional de férias e a gratificação natalina. 8. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo. 9. As parcelas discutidas possuem natureza de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito e limita a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 10. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e devem observar o Tema nº 905 do STJ até 08/12/2021, o art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021 e, desde 10/09/2025, os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência…
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