Processo 3009629-36.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3009629-36.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3009629-36.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: ANA LUIZA TORQUATO DE AQUINO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA   SENTENÇA   R.h. Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todo(s) nominado(s) em epígrafe e qualificado(s) nos autos, pugnando por conversão em pecúnia da obrigação de conceder moradia a autora, no percentual de 30% do valor da bolsa de residência médica, a título de auxílio-moradia, ofertado pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP, durante todo o período do programa, iniciado em março de 2025 e com término em fevereiro de 2027. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre registrar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Instado a se pronunciar o Ministério Público pugna pela improcedência da demanda. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará, entendo que o ente federado é responsável e garantidor último do programa de residência estadual, de modo que o ente público é parte legítima para integrar o presente feito. Avançando ao mérito, inicialmente, necessário esclarecer que a residência médica foi instituída pelo Decreto nº 80.281 de 1977, sendo uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos que a definiu, em seu art. 1º como "modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional." Mediante aludido Decreto, o Poder Executivo criou a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, com a função de credenciar e autorizar o funcionamento de tais programas de pós-graduação. Na sequência, em 1981, houve a publicação da Lei n. 6.932, responsável pela reformulação dos programas de residência médica, conferindo-lhes os contornos que ainda hoje permeiam o instituto. Cuida-se de uma forma de estágio de elevado nível, compensada com uma ajuda de custo mensal, o que suscita, não raro, debates no âmbito da legislação trabalhista. Destaco art. 1º, caput da referida Lei, in verbis:   Lei nº 6.932/1981: Art. 1º. A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.   Com a publicação da Lei nº 7.601, de 1987, houve a inclusão do § 4º do art. 4º, nos seguintes termos:   Lei nº 7.601/1987: Art. 4º. Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo de valor equivalente ao…

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