Processo 3009630-81.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3009630-81.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: DATEN TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE AFASTADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). PRODUTOS DE INFORMÁTICA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA COMO PARÂMETRO DE APURAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES DESTINADAS A ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVÊNIO ICMS. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em demanda proposta com o objetivo de afastar a cobrança de ICMS-DIFAL e reconhecer isenção tributária em operações destinadas à Administração Pública estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: i) a validade da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC; ii) a possibilidade de reabertura da instrução probatória em razão de alegado erro sistêmico relacionado à produção de prova pericial; iii) a incidência do ICMS-DIFAL em operações alcançadas por benefício fiscal de redução da base de cálculo; e iv) a possibilidade de reconhecimento de isenção tributária com fundamento em convênio incorporado por decreto estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi proferida nos limites da competência atribuída ao relator pelo art. 932 do CPC, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade, especialmente porque o agravo interno devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado. 4. Inviável a reabertura da instrução probatória, porquanto a parte não suscitou oportunamente nulidade por cerceamento de defesa nem impugnou especificamente o julgamento antecipado da lide em sede de apelação, operando-se a preclusão da matéria. 5. A redução da base de cálculo do ICMS não altera a alíquota interna nominal prevista na legislação estadual, a qual permanece como parâmetro jurídico para a apuração do diferencial de alíquotas, nos termos dos Convênios ICMS nº 153/2015 e nº 236/2021. 6. A carga tributária efetiva resultante da aplicação do benefício fiscal não se confunde com a alíquota interna legalmente estabelecida, subsistindo a exigibilidade do ICMS-DIFAL sempre que esta for superior à alíquota interestadual. 7. O Convênio ICMS nº 26/2003 possui natureza autorizativa e não dispensa a edição de lei estadual específica para a concessão de isenção tributária, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CF, art. 150, §6º; CPC, arts. 278 e 932; Lei Estadual nº 12.670/1996, art. 43; Decreto nº. 33.327/2019, art. 44; Convênio ICMS nº 153/2015; Decreto nº 27.060/2003. Jurisprudência citada: STF, RE 630.705 MT, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11/12/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento,…
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